Primeiramente cumpre noticiar que o contribuinte, personagem do caso em tela, aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 – REFIS IV.
A empresa devidamente informou a sua adesão ao referido parcelamento, contudo, fazendo uso de seu direito constitucionalmente garantido, bem como em conformidade com o preceituado no artigo 35 da Lei 11.941/09, ingressou com Ação Revisional, visando discutir, no caso em questão, além das cláusulas constantes do parcelamento, ainda, em síntese, a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de débitos prescritos/decaídos, a cobrança de valores relativos a exações com exigibilidade suspensa, bem como a limitação das deduções ou aplicação de deduções de forma seletiva e antiisonômica.
Conforme disposto no artigo 12 da Lei. 10.522/02, com nova redação pelo artigo 35 da Lei 11.941/09, podem ser objeto de revisão os parcelamentos propostos pela União Federal, quando eivados de ilegalidades ou cláusulas que afrontem a Constituição Federal. Ademais, os princípios constitucionais do devido processo legal e do livre acesso ao Judiciário, contemplado nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da CF, dão o suporte constitucional ao presente feito.
Por dependência à dita demanda revisional, interpôs-se a Ação Consignatória em comento, a fim de que nesta sejam deferidos judicialmente os devidos depósitos referentes ao parcelamento, de modo a afastar os efeitos nefastos da caracterização da empresa como inadimplente, em vista de sua devida adesão ao REFIS da CRISE (Lei n. 11.941/09), assegurando o devido e justo pagamento pela forma menos onerosa e gravosa ao contribuinte, enquanto pendente de julgamento a dita Ação Revisional.
A ação consignatória é o meio processual adequado àquele que pretende pagar a sua dívida, no caso o contribuinte, e não consegue fazê-lo em função da recusa ou exigências descabidas do credor, no caso o Fisco.
Por muito tempo ficou reconhecida a impossibilidade de consignação dos débitos perante o Fisco, ou seja, diante de matéria tributária, contudo, o que justamente têm-se verificado é exatamente o contrário, por meio do poder Jurisdicional emanando decisões neste sentido, autorizando o depósito.
A exemplo temos o presente caso, em que o D. Magistrado da 8ª Vara Federal de Brasília/DF, autoriza liminarmente a consignação dos valores, vejamos:
Defiro o pedido de consignação dos valores mencionados na inicial. Os depósitos (em dinheiro) deverão ser efetuados na agência nº 0975 da CEF (situada no edifício sede desta Seccional), em conta vinculada a este processo e Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias (inciso I, art. 893, do CPC).
Salientando, ainda, que tal procedimento reflete como pagamento do débito, conforme prevê os arts. 890 e seguintes do CPC, afastando, portanto, a condição de devedora da empresa consignante, em face da opção pela moratória da Lei n. 11.941/09, o que permite, inclusive, obtenção de CND, via certidão positiva com eficácia de negativa (artigo 206 do CTN).
Inclusive, de grande valia mencionar, que a doutrina e a jurisprudência já pacificada, abordam a desnecessidade/obrigatoriedade do depósito integral do tributo posto em discussão, tendo a empresa “devedora”, a possibilidade de depositar em juízo, parcelas a menor, exatamente como no caso em tela.
No caso supramencionado, sustentando firmemente a tese emanada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, assim como em outros casos análogos, o D. Magistrado autorizou a consignação em pagamento dos débitos com a aplicação dos critérios da menor gravosidade e onerosidade estabelecidos pela Lei 11.941/09, até o final da decisão da Ação Revisional em apenso, onde se busca a revisão dos valores cobrados pelo fisco Federal.
Dra. Marina Ribeiro dos Santos