A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao pleitear a suspensão de registro no CADIN e a expedição de CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Acolhendo os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, no julgamento do Agravo de Instrumento no 2007.04.00.005781-8 deferiu efeito suspensivo para “reconhecer a possibilidade de oferecimento de caução para a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para a suspensão do nome da agravante do CADIN”.
O artigo 7o, inciso I, da Lei nº 10.522/02 admite a suspensão da inscrição no ADIN de contribuintes em débito mediante o ajuizamento de ação que tenha por objetivo discutir o débito, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente. Igual requisito é exigido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 206, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desta forma, contribuintes inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, até a efetivação da penhora, são prejudicados pela inscrição de seu nome no CADIN e pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade.
Nestas situações, para a defesa dos direitos dos seus clientes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem proposto ação cautelar de prestação de caução visando garantir futura execução fiscal, de sorte a permitir a produção de todos os efeitos da penhora, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais, conforme se extrai do conteúdo da decisão em comento, em parte abaixo transcrita:
“(…) é perfeitamente admissível o caucionamento intentado com o fito de antecipar o efeito da penhora atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 206 do CTN naquelas situações em que , inscrito o crédito tributário em divida ativa, não há movimento do credor no sentido de mover a respectiva execução. Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN.
A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implícitos na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora,ver extraída a certidão positiva com efeitos de negativa (…) ” (Agravo de Instrumento, nº 2007.04.00.005781-8, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/03/2007).
Desta forma, uma vez garantidos os meios de adimplemento dos débitos tributários, torna-se possível à suspensão do registro do contribuinte no CADIN e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira