O Juiz de Direito, Dr. Roberto Hiroshi Morisugi da Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo decidiu pela substituição da Taxa Selic pelos juros de mora na execução fiscal nº 41.214.612-4, reconhecendo a tese defendida pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira no tocante a inconstitucionalidade da taxa e inaplicabilidade em questões tributárias.
Entende o Magistrado que a correção monetária visa a recomposição da moeda diante do fenômeno inflacionário e que, portanto, seu índice deve ser calculado em determinado período, necessariamente pretérito, sendo incabível a aplicação da Taxa Selic, já que a mesma é estipulação de índice futuro em face da política econômica do governo.
Ademais, os índices da Taxa Selic são determinados pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, através de circulares, que visam o controle da política econômica do País, não tendo, portanto, finalidade tributária.
Ainda, explica que a Lei Estadual de SP determina a utilização da SELIC, mas não delineia como a mesma se configura, representando notável e inconstitucional delegação legislativa a textos infralegais violando a CF (artigo 150, I).
Desta forma, em se tratando de matéria tributária, a taxa de juros tem que ser fixada por legislação compatível com a estipulação constitucional, não só em favor do Poder Tributante, mas também do contribuinte.
Dessa forma, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Selic, determinando a substituição pelos pelos juros moratórios previstos pelo artigo 161, §1º do CTN (aplicáveis a partir da mora) e pela correção monetária conforme os índices estabelecidos pela Tabela Prática do TJ do EStado de São Paulo.
Assim, restou definido no trecho da decisão:
\”(…)
Por fim, acolho a inconstitucionalidade da Taxa SELIC. A correção monetária visa recompor o valor da moeda diante do fenômeno inflacionário. Seu índice deve, portanto, declarar qual foi a inflação em determinado período, necessariamente pretérito. No caso da Taxa Selic há estipulação de índice futuro, conforme a política econômica e controlar a inflação. Portanto, aceitar sua constitucionalidade implica em subverter a natureza da correção monetária, aceitando a sua constituição ao invés de sua declaração.
(…)
Além disso, a legislação estadual mencionada pela Fazenda e que remete a aplicação da referida taxa não delineia como a mesma se configura, representando notável e inconstitucional delegação legislativa a textos infralegais, violando a Constituição Federal (art. 150, I). Sua instituição não tem finalidade tributária, sendo definida como \”taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais\”.
O quantum debeatur do tributo não seria estabelecido por lei, mas por ato da Administração porque os índices da taxa SELIC são estabelecidos pro circulares do Comitê de Política Monetária do BACEN e podem ser alterados ainda antes do prazo previsto para sua vigência, contrariando os princípios da anterioridade e segurança jurídica. O Banco Central tem competência financeira, mas não tributária, ferindo o princípio da indelegabilidade de competência tributária.
(…)
Cabe realçar que em matéria tributária a taxa de juros é fixada pela legislação não só em favor do Poder Tributante, mas também em garantia do contribuinte. Nesse sentido o entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Domingos Franciulli Netto, em seu artigo \”Da inconstitucionalidade da Taxa SELIC para fins tributários\”, publicados na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ano 02, número 14, páginas 15/48, de fevereiro de 2000, bem como voto proferido no Recurso Especial nº215.881 – PR, que resultou no acolhimento da inconstitucionalidade da aplicação da taxa mesmo para a União.
Ementa: Tributário – empréstimo compulsório – Aplicação da Taxa SELIC – art. 39, § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 – Argüição de inconstitucionalidade.
I – Inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, que estabeleceu a utilização da Taxa Selic, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários.
II – Taxa Selic, indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios, quando na verdade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de sua condição monetária.
III – Impossibilidade de equiparar contribuintes com aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império.
IV – Aplicada a Taxa Selic há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
V – Incidente de inconstitucionalidade admitido para questão ser dirimida pela Corte Especial (retificada para \”acolhida nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator\”).
VI – Decisão unânime.
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento da execução como proposta, substituindo-se a Taxa SELIC pelos juros de mora previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.