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18 de abril de 2024O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, através de um despacho proferido pelo Desembargador Relator Peixoto Júnior, nos autos do Agravo de Instrumento número 2009.03.00.021418-9/SP, determinou a concessão de efeito suspensivo para sobrestar uma Ação de Execução Fiscal enquanto pendente de julgamento o mérito recursal do noticiado agravo.
Trata-se, na verdade, de Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão proferido pelo magistrado de primeira instância que, nos autos de uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, determinou o prosseguimento da ação expropriatória, bem como rejeitou a Exceção de Incompetência interposto pela empresa executada.
No entendimento do juiz de primeiro grau, a empresa executada – ora agravante – deveria ter argüido a matéria relativa à exceção de incompetência em sede de Embargos à Execução e não em petição própria como assim fez a empresa. Ou seja, embora a empresa executada tenha argüido sua tese quanto à incompetência do juízo em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual requer a declinação da competência, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito por entender que esta matéria somente poderia ter sido aduzida em sede de Embargos à Execução.
Ocorre que, desta decisão que indeferiu o pleito da empresa executada foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi dirigido ao Tribunal Regional federal da Terceira Região e, em despacho preliminar, o desembargador relator concedeu efeito suspensivo à decisão até que o mérito recursal seja devidamente apreciado pela respectiva turma daquele tribunal.
Tal decisão encontra respaldo nos artigos 306 e 265, IV, “a” do Código de Processo Civil, bem como está de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça. Evidente que não cabe o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa contribuinte, enquanto a validade dos débitos está sendo discutida em sede de Ação Anulatória já ajuizada contra o Fisco.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional Federal que ainda não é definitiva, pois aguarda julgamento do mérito, encontra guarida na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem entendido que, enquanto pender de julgamento a Exceção de Incompetência, o juiz deverá sobrestar o processo de execução.
Dr. Alexandre Diesel Bender.