O Superior Tribunal de Justiça, através da decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, proferida nos autos do Agravo de Instrumento número 1.346.320/RS, afastou condenação por litigância de má-fé aplicada pela Justiça Federal de primeira instância por entender que o autor da demanda não agiu com deslealdade no curso processual.
No caso em tela, a empresa que agravou de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça foi condenada solidariamente na origem, a fim de pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor causa, pois a magistrada que prolatou a sentença entendeu ser procrastinatório o pedido de intimação pessoal do represente legal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como a fundamentação apresentada nos autos com o escopo de obter a declaração de nulidade da execução por vícios fundamentais à obrigação tributária e ao título executivo.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região quando julgou o recurso de apelação manteve a condenação pela litigância de má-fé, porém a empresa entendendo que apenas estava exercendo o seu direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, o qual prontamente acolheu a tese da empresa representada pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves foi calcada no entendimento de que somente responderá por litigância de má-fé aquele que causar dano com sua conduta processual, ou seja, o autor da ação, o réu, os terceiros intervenientes no processo têm o condão legal de agir com a máxima lealdade e doa-fé, sendo que dissertação de teses, o posicionamento adotado pelo autor e os seus pedidos em nada prejudicaram a parte adversa nos autos, razão pela qual foi afastada a multa originariamente arbitrada.
Dr. Alexandre Diesel Bender.