Em recente decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel no Paraná, em sede de Embargos à Execução de nº 2003.70.05.005543-7 propostos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, foi homologada a desistência da ação, sem condenação em honorários advocatícios, face adesão da empresa Embargante ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, chamado REFIS DA CRISE.
A decisão em comento foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
“(…)Entrementes, foi apresentado o pedido de desistência nestes autos. Ao optar pelo “REFIS”, a Embargante confessou a existência da dívida. Sendo um benefício fiscal decorrente de lei, a adesão do contribuinte não pode prejudicá-lo, situação que restaria configurada com eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios(…)
(…)Tanto é assim que a Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, dispensou os honorários advocatícios em razão da extinção da ação motivada por pedido de desistência, na forma disciplinada em seu artigo 6º.(…)
(…)Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A AÇÃO, forte nos artigos 158, § único, e 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil.”
De forma sucinta e brilhante o Magistrado muito bem equacionou a questão, indicando simplesmente o artigo 6º, da referida Lei, que em seu parágrafo 1º determina a dispensa de honorários no caso de opção pelo parcelamento do REFIS, abaixo a redação do artigo mencionado:
Art. 6º – O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do “caput” do art. 269 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Parágrafo 1º – Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Na realidade o artigo supracitado nada mais fez do que reiterar o que anteriormente era disposto pela Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que determinava que “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Logo, o contribuinte já vê embutido no valor que deverá pagar de forma parcelada ao desistir da ação, um percentual de 20% a título de encargos legais, não sendo cabível de forma alguma a condenação em honorários advocatícios.
A dispensa de honorários não pode ser vista como uma forma de benefício ao contribuinte, já que este teve de desistir de uma ação onde buscava se insurgir contra a cobrança de um tributo que considera ser indevido para suportar os pesados ônus da adesão ao REFIS da crise.
A argumentação da Fazenda de que os honorários somente seriam dispensados nas ações de reinclusão ou reestabelecimento do parcelamento não pode ser acatada pelos julgadores, isto se dá pela própria natureza do REFIS, que foi implementado em um momento de crise única em nosso País como forma de cooperação entre o contribuinte e a Fazenda, oportunizando que as empresas reorganizassem suas finanças a fim de ficarem em dia com suas obrigações tributárias.
Diferentemente do caso trazido à baila, são muitos os casos em que os julgadores não estão efetivando a Lei do REFIS de forma plena, onerando o contribuinte de encargos que contrariam a Lei, mas mesmo assim são indevidamente propostos pela Fazenda Nacional, contra afrontas à legislação tributária como estas é que segue o eficiente trabalho da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
Dr. Thiago Lima