Os editais de leilão de imóveis devem avisar se há débitos a serem pagos, caso contrário o dono do imóvel é o responsável pela quitação do bem. Esse entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao analisar o pedido de um comprador de imóvel que não sabia das dívidas. Ele pediu ao tribunal que determinasse o abatimento dos impostos pendentes no valor pelo qual ele havia comprado o imóvel.
O juiz relator do processo, João Amílcar, julgou a favor do comprador. Para ele, que foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma, o edital não fazia menção aos débitos tributários antecedentes e, por isso, não era possível imputar ao arrematante a responsabilidade por tal ato. Além disso, o imóvel, por questões jurídicas, não foi transferido legalmente ao se novo proprietário. O imóvel ficou por seis anos na posse da antiga dona, que não pagou os débitos fiscais do apartamento.
O juízo do primeiro grau imputou ao recorrente a responsabilidade sobre os débitos posteriores à compra do imóvel. No entanto, para a 2ª Turma o adquirente só formalizou a compra do imóvel agora, depois de 6 anos. No voto, o relator cita: \”Não sendo encargo do arrematante a quitação dos impostos pendentes sobre o imóvel, até a assinatura do auto de arrematação e a transferência do domínio do bem, tais despesas devem ser abatidas no preço apurado com a alienação , de modo que o adquirente possa receber o imóvel sem qualquer ônus, tal como previsto no edital\”.
(Processo 00217-1999-007-10-00-33-AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região