Atualmente está em voga a utilização de precatórios para garantia e compensação de tributos. Ante o descumprimento dos entes públicos/pagadores em cumprir com suas obrigações, os credores estão almejando formas de utilizarem o crédito líquido e exigível como forma de amenizar o prejuízo, qual seja, suprir a procrastinação ao pagamento dos títulos emitidos pelos entes públicos.
Deste modo, a oferta de precatórios nos processos judiciais para compensação de tributos ou para garantia dos mesmos está sendo cada vez mais propagada pelas pessoas jurídicas como forma de amenizar o prejuízo.
Em recente decisão, proferida pela MMª 4ª Vara Cível de Canoas/RS, houve deferimento de medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em face da oferta de precatórios, além do caucionamento já deferido nos autos em apenso. Senão vejamos:
”(…)
Considerando as decisões proferidas pela MM. Juíza Titular do feito nos autos da demanda cautelar em apenso, onde concedeu direito á empresa autora de ser mantida no regime especial de tributação, bem como determinou ao Fisco que emitisse certidões positivas de débito fiscal com efeitos de negativas em prol da demandante, bem como deferiu a compensação de créditos tributários, o deferimento do pedido retro deduzido é corolário lógico que se impõe.
(…) Nestes termos, e com apoio no inc. V do art. 151 do CTN, defiro a liminar pleiteada e declaro suspenso o crédito tributário nos moldes externados e solicitados, devendo o Fisco se abster de retirar da demandante o regime especial de tributação a que faz jus por força da cautelar em apenso, bem como de emitir certidões positivas em seu nome, as quais devem ter efeitos de negativas, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal citado.
(…)”
Diante da decisão proferida e nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da concessão de medida liminar. No entanto, a oferta de precatórios nos processos judiciais vem sendo aceita, oportunizando às empresas discutirem seus débitos quando a competência do ente – pagador e devedor – for a mesma.
Com base nessas decisões pode-se verificar que a aplicação dos princípios da menor onerosidade e menor gravosidade estão sendo aplicados de forma adequada e contundente.
Em suma, a oferta de precatórios nos feitos judiciais, como meio de caucionamento e compensação, está em grande expansão, facultando às pessoas jurídicas um meio apto de adquirir garantias junto aos entes Fiscais frente a inércia do órgão público em adimplir com suas obrigações.
Dra. Lisnare Siochetta Alves