A consignação em pagamento é uma das causas descritas como extinção da obrigação pelo Código Tributário Nacional, no artigo 164 do CTN.
Os depósitos em consignação seguem um procedimento típico no Direito das Obrigações, daí a necessidade de previsão dentro do direito tributário, possibilitando ao contribuinte o direito de discutir a legalidade dos valores apresentados pelo ente público como devido.
Na verdade, a consignação em pagamento é, segundo Pablo Stolze Gagliano , o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.[1]
Importante salientar que a Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP suspendeu a realização de leilão de bens penhorados em Execução Fiscal de cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados diante da comprovação dos depósitos em consignação nos autos e da proposta de convertê-los em penhora.
Segue decisão da ilustríssima Juíza: “À vista dos depósitos em consignação comprovados a fls. e da proposta de convertê-los em penhora, suspendo o leilão por cautela e determino a manifestação da exeqüente”.
O artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil determina que o devedor está autorizado a ingressar com Ação Consignatória quando o credor recusar em receber seu crédito.
Vejamos entendimento majoritário da jurisprudência:
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Discussão sobre o “quantum” da dívida – Admissibilidade – Questão que constitui objeto de sentença, como a consignatória, de conteúdo simplesmente declaratório, e não condenatório ou constitutivo.
Ação de consignação em pagamento. Amplitude. Discussão da dívida. Admissibilidade.
A ação de consignação em pagamento presta-se para a solução de questões que, por intimamente ligadas àquelas que conduzem à apuração do quantum debeatur, devem ser resolvidas mediante declaração do julgador, desde que haja elementos suficientes nos autos.
O que não se recomenda é a remessa das partes à via declaratória para decisão de matéria que pode desde logo ser solucionada na consignatória, que, por sinal, tem a mesma natureza jurídica (declaratória).” (Ap. 211.024-4-7ª Câmara – j.15.12.87 – rel. Juiz Gildo dos Santos)
“É cabível, na consignatória, a discussão em torno do débito e do seu valor, como condição para julgamento da causa”.(RT 625/112, 626/129, 717/158, JTA 62/117, RF 274/207, Des. Barbosa Moreira).
Cumpre ressaltar que diante da atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a Ilustríssima Juíza no caso em tela não se restringiu a uma análise meramente formal do litígio, exerceu função pacificadora e não se esquivou de apreciar questões imprescindíveis para garantia da ampla defesa e do devido processo legal.
Dra. Viviane Aparecida de Souza
Advogada Filial São Paulo
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 147