A Sexta Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito a autorização para impressão de documentos fiscais para Empresa, independentemente do fato do contribuinte estar ou não em dia com o ICM. A decisão constou do Mandado de Segurança nº 10601493641, no qual foi concedida a segurança, forte nos fundamentos expostos pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
O entendimento da Juíza de 1º Grau foi no sentido de que a cobrança da dívida não pode ser fundamento da Fazenda Pública para a negativa de autorização de impressão de notas fiscais, pois tal atitude configura o que denomina-se sanção política, prática ilegal que acarreta à Empresa a paralisação de suas atividades, o que “per si” é inconstitucional. A Fazenda Pública não pode impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte com o objetivo de compeli-lo ao pagamento de débito.
O Estado pode utilizar os meios legais para cobrança de impostos, já que possui muitos privilégios processuais que o devedor comum não possui.
Per cia razão, também foi reconhecida como ilegal a exigência de garantia prévia como condição para autorizar a impressão de documentos fiscais.
Esta decisão ressalta que cabe ao Estado buscar o seu crédito através de executivo fiscal, não lhe sendo lícito, diante da norma constitucional, impedir o contribuinte de exercer suas atividades. A sentença do Mandado de Segurança reportou-se a seguinte decisão que tomamos o cuidado de transcrever:
“Trata-se de Mandado de Segurança, onde alega a impetrante que restou ferido direito líquido e certo em face de ato do impetrado ao indeferir a expedição de documentos fiscais (AIDF), sob a alegação de inadimplência.
Concede-se Mandado de Segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 1.533/51), e essa liquidez e certeza pressupõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
Consoante ensinamento de Castro Nunes, “o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo incontestável não será o direito.” (in Do Mandado de Segurança, 3a. ed.,nº83, p.166).
Com efeito, há legislação estadual que ampara a negativa da autoridade administrativa em expedir documentos fiscais quando a empresa está inadimplente e, inclusive, em exigir garantias. Não se está a olvidar do direito do Estado de cobrar o tributo e do dever legal da empresa de recolhê-lo. Todavia, tenho que o Estado possui muitos privilégios que o credor não possui para a cobrança de seus créditos. Dessa forma, não pode coagir o devedor a pagar a dívida possuindo meios legais para fazê-lo. A decisão administrativa fere a Súmula 70 e 323 do STJ, e 547 do STF, que afastam, em suma, a imposição de meio coercitivo para a cobrança do tributo.
Vejamos jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AIDF. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO. DÉBITO PENDENTE. NEGATIVA. DESCABIMENTO. A existência de débito com o fisco não pode impedir a autorização pra impressão de talonários porque inviabiliza a atividade econômica do impetrante, consistindo meio coercitivo de pagamento de tributo. Precedentes do STF, STJ e TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo nº 70012289666, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/08/2005)”.
(…)
Ademais, a negativa na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece a clandestinidade.
Importante salientar que tal exigência atenta contra o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
(…)
Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a liminar deferida na fl.38 e para terminar que lhe seja concedida a autorização em situações futuras, se o motivo da negativa for a existência de débito.”
Íntegra
OMARCA DE PORTO ALEGRE
6.VARA FAZENDA PUBLICA – 2º JUIZADO
PROCESSO Nº 001/1060149364-1
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ARALSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
JUÍZA: GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA
DATA: 24-08-06
Vistos, etc.
ARALSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL.
(…)
Trata-se de Mandado de Segurança, onde alega a impetrante que restou ferido direito líquido e certo em face de ato do impetrado ao indeferir a expedição de documentos fiscais (AIDF), sob a alegação de inadimplência.
Concede-se Mandado de Segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 1.533/51), e essa liquidez e certeza pressupõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
Consoante ensinamento de Castro Nunes, “o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo incontestável não será o direito.” (in Do Mandado de Segurança, 3a. ed.,nº83, p.166).
Com efeito, há legislação estadual que ampara a negativa da autoridade administrativa em expedir documentos fiscais quando a empresa está inadimplente e, inclusive, em exigir garantias. Não se está a olvidar do direito do Estado de cobrar o tributo e do dever legal da empresa de recolhê-lo. Todavia, tenho que o Estado possui muitos privilégios que o credor não possui para a cobrança de seus créditos. Dessa forma, não pode coagir o devedor a pagar a dívida possuindo meios legais para fazê-lo. A decisão administrativa fere a Súmula 70 e 323 do STJ, e 547 do STF, que afastam, em suma, a imposição de meio coercitivo para a cobrança do tributo.
Vejamos jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AIDF. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO. DÉBITO PENDENTE. NEGATIVA. DESCABIMENTO. A existência de débito com o fisco não pode impedir a autorização pra impressão de talonários porque inviabiliza a atividade econômica do impetrante, consistindo meio coercitivo de pagamento de tributo. Precedentes do STF, STJ e TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo nº 70012289666, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/08/2005)”.
(…)
Ademais, a negativa na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece a clandestinidade.
Importante salientar que tal exigência atenta contra o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
(…)
Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a liminar deferida na fl.38 e para terminar que lhe seja concedida a autorização em situações futuras, se o motivo da negativa for a existência de débito.
Custas pelo impetrado.
Não já condenação em honorários nos termos da Súmula 105, do STJ e 512, do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.
Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Juíza de Direito.