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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2004.71.14.002149-6, com base nos argumentos utilizados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, decidiu que a União Federal deve indenizar o contribuinte pela irregularidade da inscrição nos registros do CADIN.
O Desembargador Federal Relator Edgard Lippmann Jr. entendeu que a conduta da Fazenda Pública em incluir, equivocadamente o contribuinte no CADIN, enseja a indenização por dano moral.
O dano moral pode ser definido como um prejuízo provocado por lesão a um direito ou bem jurídico de natureza não patrimonial. A expressão dano, evidentemente, por si só, engloba prejuízo, diminuição ou perda de qualquer direito, interesse ou bem, seja ele de que natureza for. Com a inscrição equivocada da empresa no CADIN, está configurado, o prejuízo a Empresa contribuinte, ferindo a sua imagem e a sua reputação perante seus clientes e até mesmo seus fornecedores.
Diante disto, os Tribunais do nosso país seguem o mesmo entendimento, como demonstramos no trecho da decisão abaixo:
\”Ementa Indenização por danos morais. Inscrição indevida em dívida ativa e CADIN. Fixação do valor. Verba honorária. Caracterizado o dano moral em virtude da inscrição equivocada do nome da parte autora na Certidão de Dívida Ativa, como reconhecido pela ré, que teve como conseqüência o registro no CADIN. Mantido o valor fixado para a reparação do dano, pois em conformidade com o habitualmente fixado por esta Turma em casos como tais….
Não resta dúvida, portanto, de que a irregularidade da inscrição foi a causa determinante da inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, daí porque presente o nexo de causalidade a ensejar a indenização postulada. Quanto ao dano moral, o fato de ficar inscrito, indevidamente, no CADIN por dívidas que não tinha, por si só já caracteriza o nexo causal a ensejar a indenização pleiteada. Dessa conduta denota-se a negligência com que o ente público tratou o nome e a honra da autora, valor inestimável e de muita relevância social mesmo para pessoa jurídica. Portanto, o dano moral foi configurado, bem como o nexo de causal entre o procedimento negligente da União e a inscrição irregular no cadastro de inadimplentes. Concluindo-se pelo cabimento de indenização, resta apreciar o quantum cabível. No que trata da irresignação da União com os valores fixados, não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabendo ao juiz a tarefa árdua de decidir caso a caso, de acordo com o seu \”prudente arbítrio\”. Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade, tem-se procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado. Nesse linha, assim se pronunciou o STJ: \” (…)VI – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há Inteiro Teor (1468842)…\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o \”Estado\” é quem é nossa criatura.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.