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18 de abril de 2024O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu provimento a
apelação nº 2001.34.00.034425-0, interposta contra decisão que
indeferiu o pedido cautelar para obstar o cadastramento de Empresa em
órgãos de proteção ao crédito, quando há ação consignatória e ação
anulatória, que pretendem discutir o débito e que já foram ajuizadas.
A decisão afirma que, conforme os argumentos expostos no recurso
do advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira, não é legal cadastrar a
Empresa no CADIN, quando inexiste demanda judicial que busca a anulação
do ato que determinou a inscrição naqueles cadastros.
A decisão restou assim ementada:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.CABIMENTO.
1. Encontra-se consolidado em nossa jurisprudência o cabimento
da ação cautelar nos casos em que se pretende excluir nome dos
registros de cadastro de inadimplentes, enquanto pendente ação proposta
pelo rito ordinário, em que se discute a legalidade de débito.
2. Apelação da autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
3. Provida, por unanimidade, a apelação.”
Esta é mais uma vitória que faz jurisprudência, provando que
Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e
instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o
Poder do Estado.
ÍNTEGRA
161 – APELAÇÃO CIVIL Nº 2001.34.00.03425-0/DF
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de ação cautelar inominada incidental ajuizada por
ERGOFLEX MÓVEIS PARA ESCRITÓRIOS LTDA. em face da Fazenda Nacional,
postulando a concessão de medida cautelar, no sentido de que a Fazenda
Nacional se abstivesse de incluir seu nome no Cadastro de Devedores dos
Órgãos Públicos Federais – CADIN.
Afirma a requerente que ingressou com ação consignatória e ação
anulatória, tendo por objeto sua dívida com a Fazenda Nacional. Assim,
estando esses débitos pendentes de julgamento, não pode a Fazenda
incluir o nome da empresa no CADIN. Alega que tal atitude é ilegal e
abusiva, uma vez que traz sérios prejuízos à autora e a submete a
situações constrangedoras.
O Magistrado sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o
processo, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido. Entendeu que
a suspensão de qualquer medida coercitiva adotada pela Fazenda Pública
para cobrar os seus créditos, deveria estar prevista no art. 151 do
CTN. Concluiu que, não tendo sido concedida a suspensão do crédito
tributário pelas formas legais, não havia como se permitir trânsito a
pedido cautelar de suspensão de medidas de coação para cobrança de
créditos.
A apelante, em suas razões, alega que a inscrição de seu nome no
CADIN trará enormes prejuízos à empresa, além de ser ilegal, uma vez
que seus débitos estão pendentes de discussão judicial. Requer a
procedência do cancelamento de quaisquer informações negativas no que
diz respeito aos débitos, objeto das ações anulatória e consignatória,
especialmente no que se refere ao CADIN.
Em sede de contra-razões, a Fazenda Nacional alega, sob os
mesmos argumentos da sentença, que não há como permitir trânsito do
pedido cautelar, uma vez que não foi concedida a suspensão do crédito
tributário pelas formas previstas no art. 151 do CTN.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDARAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Não obstante os fundamentos da sentença, não postula a
requerente suspensão da exigibilidade do débito tributário, mas,
tão-somente, a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes,
especialmente do CADIN, enquanto pendente discussão judicial acerca da
dívida.
O provimento cautelar tem por escopo garantir o resultado útil
de ação proposta pela via ordinária, por concessão de medida liminar
que antecipe os efeitos fáticos da sentença daquela, por estarem
presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o
perigo da morosidade na prestação jurisdicional.
A verificação dos requisitos para concessão da medida não
comporta análise minuciosa e definitiva acerca do direito pleiteado
pela autora, ou seja, faz-se incabível, em sede de cautelar, discutir o
mérito da ação ordinária principal, na qual, inclusive, será realizada
vasta produção probatória.
Necessário, sim, conforme explicitado pelo douto Magistrado
Tourinho Neto, exame perfunctório, se o direito em que o autor se
baseará, no processo principal, é plausível ou não, e se o dano,
resultante da demora, causará, ou não, grave prejuízo ao autor (AG
96.01.01476-4/DF, 3ª T., julgado em 1º/04/1996).
Encontra-se consolidado em nossa jurisprudência o cabimento da
ação cautelar nos casos em que se pretende excluir nome dos registros
de cadastros de inadimplentes, enquanto pendente ação proposta pelo
rito ordinário, em que se discute a legalidade do débito.
Com efeito, este TRF vem se manifestando nesse sentido, conforme se depreende da ementa assim transcrita, verbis:
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO
ENTRE OS AUTORES E A CEF. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SINAD.
AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO O CANCELAMENTO. CABIMENTO.
1. A ação cautelar é meio processual adequado para a retirada do
nome do requerente dos cadastros de inadimplentes (CADIN e SINAD),
enquanto se processa a ação ordinária, na qual buscam os autores a
anulação do ato que determinou a inscrição naqueles cadastros, não se
afigurando satisfativa a medida.
2. Demonstrados os requisitos cautelares, o primeiro concernente
à probabilidade de êxito no processo principal e o segundo em face dos
prejuízos decorrentes da demora no julgamento daquele feito, correta a
sentença que defere a cautela requerida.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
(AC 2000.37.00.000863-0/MA, rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJ de 15/04/2003)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular
a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, eis
que não houve formação da relação processual, com a devida citação da
Fazenda Nacional.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLESNTES. CABIMENTO.
1. Encontra-se consolidado em nossa jurisprudência o cabimento
da ação cautelar nos casos em que se pretende excluir nome dos
registros de cadastros de inadimplentes, enquanto pendente ação
proposta pelo rito ordinário, em que se discute a legalidade do débito.
2. Apelação da autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília/DF, 2 de maio de 2006.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – Relatora