O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, anunciaram ontem as novas medidas para operações cambiais no país, isso visa a facilitação das operações das seguintes modalidades no país, que são: fluxos de investimentos diretos, créditos externos, royalties, transferências de tecnologia e arrendamentos mercantis externos.
Segundo nota emitida pelo BC ontem, isso desburocratiza as operações colocando isso de uma forma mais simplificada.
Lembrando que esse assunto foi destaque no blog, vejamos o link: http://dicasfinanceiras.blog.terra.com.br/2010/03/05/podemos-ter-mudancas-no-cambio/, mas vejamos abaixo as novas medidas e comentem o que vocês leitores e seguidores acham dessas novas medidas do câmbio.
1. Consolidação das Normas sobre Capitais Estrangeiros no País
O CMN aprovou a Resolução nº 3844, consolidando, neste único normativo, as disposições gerais relativas ao capital estrangeiro no País.
Referido normativo trata exclusivamente do registro de fluxos de investimentos diretos, créditos externos, royalties, transferências de tecnologia e arrendamentos mercantis externos.
O BCB, por meio da Circular nº 3491, regulamentou a matéria, contemplando aspectos de natureza operacional, simplificando o registro das operações. As disposições das normas aprovadas foram incluídas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), em título e capítulos próprios, de modo a organizar e sistematizar o arcabouço regulamentar em vigor.
A análise e a elaboração dessas medidas tiveram início ainda na gestão da ex-Diretora Maria Celina Berardinelli Arraes. Essa iniciativa objetiva essencialmente a simplificação e desburocratização de regras e procedimentos hoje dispersos em 60 normativos entre resoluções, circulares e cartas-circulares, que serão integralmente revogados. Além disso, serão revogados cerca de outros 320 normativos que, a despeito de, na prática, serem inaplicáveis, estarem em desuso ou desatualizados, ainda fazem parte do arcabouço regulamentar vigente.
Em função da maior clareza e agilidade subjacentes às mudanças aprovadas, no que diz respeito ao trato de questões relacionadas aos capitais estrangeiros no Brasil, espera-se redução de custos de transação, bem como o provimento de maior segurança jurídica às operações. Outro resultado esperado é a redução de custos administrativos, tanto para o setor privado quanto para o setor público. Além desses aspectos de caráter geral, merecem destaque as seguintes inovações:
– As transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos fluxos de capitais estrangeiros de que trata a Resolução nº 3844, passam a seguir as regras gerais aplicáveis ao mercado de câmbio brasileiro. Nesse sentido, as transferências devem respeitar os princípios da legalidade, fundamentação econômica e respaldo documental.
– Elimina-se a necessidade de autorizações específicas ou manifestações prévias do Banco Central.
– Os agentes envolvidos ficam dispensados de fornecer ao Banco Central informações que a Instituição pode obter por meio de outras fontes e/ou mecanismos internos.
2. Regras para Alienação de Depositary Receipts (DR) no Exterior
O CMN também aprovou a Resolução nº 3845, facultando às companhias residentes no País emissoras e/ou ofertantes de Depositary Receipts (DR) a manter no exterior o produto da sua alienação. Essa faculdade, entretanto, não se aplica a DR de instituições financeiras, que seguem regras próprias.
O Banco Central, por meio da Circular nº 3492, regulamentou a matéria, contemplando aspectos de natureza operacional. A partir de agora, para fins de atualização de registro no Banco Central de investimento estrangeiro, o valor obtido com a alienação de DR não ingressado no País no prazo de cinco dias deve ser automaticamente considerado pelo custodiante nacional como mantido no exterior. Caso o investidor estrangeiro opte pelo resgate de DR e registro do montante em nova modalidade de investimento, como, por exemplo, investimento estrangeiro direto ou renda fixa, a mudança fica condicionada à realização de operação simultânea de câmbio. A transferência de recursos para o exterior para fins de ressarcimento de despesas incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas no processo de lançamento de DR passa a ser cursada na forma aplicável às demais operações cambiais. Com isso não mais é necessária a manifestação prévia do Banco Central.
3. Simplificação das Operações Cambiais
Também foi divulgada a Circular nº 3493, que atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), dando continuidade ao processo de aperfeiçoamento do mercado de câmbio brasileiro que vem sendo conduzido pelo Banco Central nos últimos anos. Entre as alterações contempladas em referido normativo, incluem-se:
– Dispensa da exigência de contratos simultâneos de câmbio nos pagamento de prêmios e indenizações vinculadas a resseguro internacional, quando transitados em contas em moeda estrangeira tituladas pelo setor segurador.
– Permissão para que as instituições financeiras brasileiras não bancárias e autorizadas a operar com câmbio possam manter mais de uma conta em moeda estrangeira em uma mesma praça no Brasil. Espera-se com isso ampliar a concorrência nas negociações de transferências internacionais por meio desses agentes, beneficiando ao final os remetentes e recebedores de recursos em moeda estrangeira.
– Exclusão da regulação cambial de manutenção de ficha cadastral específica para operações de câmbio, uma vez que as regras gerais que tratam de prevenção e combate a lavagem de dinheiro já requerem tal providência. Elimina-se assim regulação sobreposta.
– Permissão para que os postos de câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio possam executar as mesmas operações permitidas às suas agências. Cria-se com isso a oportunidade de ampliação da ofertas de serviços bancários.
– Criação no RMCCI de seção específica sobre o uso de ordens de pagamento em reais oriundas do exterior, de forma a deixar claro aos diversos participantes do mercado a existência dessa possibilidade.
– Ampliação do prazo de liquidação dos contratos celebrados pela Secretaria do Tesouro Nacional de 360 para até 750 dias, a contar da data da contratação. Assim, os prazos das operações do Tesouro se equiparam aos das operações cambiais efetuadas no mercado interbancário.”