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18 de abril de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao pleitear a suspensão de registro de empresa no CADIN e a expedição de CPD – EM mediante o oferecimento de caução para os débitos em aberto do contribuinte. Acolhendo os argumentos apresentados pelo contribuinte, a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu liminar para a suspensão da inscrição do nome da contribuinte do CADIN e a expedição de CPD-EN.
O artigo 7o, inciso I, da Lei nº 10.522/02 admite a suspensão da inscrição no CADIN de contribuintes em débito mediante o ajuizamento de ação que tenha por objetivo discutir o débito, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente. Caução também é requisito exigido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 206, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desta forma, os contribuintes, mesmo inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, são prejudicados pela inscrição de seu nome no CADIN e pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade, mesmo que tal situação seja advinda da morosidade do credor fiscal.
Nestas situações, para a defesa dos direitos dos contribuintes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem proposto ação cautelar de prestação de caução visando garantir futura execução fiscal, que poderá ser convertida em penhora, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais, que vai ao encontro do entendimento esposado pelo julgador de primeiro grau no presente caso, conforme transcrição abaixo:
“(…) é perfeitamente admissível o caucionamento intentado com o fito de antecipar o efeito da penhora atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 206 do CTN naquelas situações em que , inscrito o crédito tributário em divida ativa, não há movimento do credor no sentido de mover a respectiva execução. Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN.
A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implícitos na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora,ver extraída a certidão positiva com efeitos de negativa (…) ” (Agravo de Instrumento, nº 2007.04.00.005781-8, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/03/2007)
Desta forma, uma vez garantidos os meios de adimplemento dos débitos tributários, torna-se possível à suspensão do registro do contribuinte no CADIN e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005781-8/RS
D.E.
Publicado em 30/05/2007
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : A J MIGLIAVACCA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CADIN. DISCUSSÃO DO DÉBITO CUMULADA COM GARANTIA.
1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da execução fiscal e acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.
2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na execução fiscal, autoriza a concessão da certidão de regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.
3. Não há olvidar, outrossim, que se está pretendendo oferecer bem em caução de molde que sirva como garantia de futura execução fiscal. Então, os mesmos parâmetros empregados nessa ação, relativos à idoneidade do bem nomeado, deverão ser observados no caso em tela, motivo pelo qual deverá a União ser previamente ouvida sobre os bens ofertados. Isso, contudo, deverá ser procedido pelo juízo monocrático, ao qual caberá, também, efetuar os demais atos necessários à formalização da caução, se acatada, pela recorrida, a oferta da agravante.
4. Quanto à suspensão do nome da agravante do CADIN, o artigo 7º da Lei 10.522/02 admite a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN na hipótese de existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada com garantia do juízo (inc. I). Na espécie, há ação ordinária em que se questiona a existência da dívida e foi oferecida caução, pelo que é possível a suspensão do nome da recorrente do CADIN.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração atravessado pela União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2007.Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005781-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : A J MIGLIAVACCA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 27-32) que, em ação cautelar, indeferiu liminar na qual visava a autora ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal e à suspensão de seu nome do CADIN, mediante o oferecimento de caução de bens imóveis.
Historia a recorrente que ajuizou ação cautelar com o escopo de que fosse suspensa a sua inscrição no CADIN, bem como a fim de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Para tanto, ofereceu em garantia bens imóveis livres de quaisquer ônus e em valor suficiente à garantia do débito. Salienta, ademais, que os débitos apontados como restrição pela agravada ainda não foram objeto de execução fiscal e, por isso, ainda não garantidos e, por isso, cabível a antecipação dos efeitos da penhora, mediante a prestação de caução. Assevera que é reiterada a jurisprudência do TRF 4ª Região no sentido de que, para a suspensão da inscrição no CADIN e a expedição de CPD-EN é desnecessário o depósito integral de dinheiro, sendo exigido, apenas, garantia idônea. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de seja imediatamente oficiado ao CADIN, no sentido de suspender sua inscrição, bem como para que se determine a expedição de Certidão Negativa com Efeitos de Negativa.
Deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, decisão contra à qual interpôs a União pedido de reconsideração.
É o relatório.
Peço pauta.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.005781-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : A J MIGLIAVACCA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes.
VOTO
Perfilho do entendimento segundo o qual é perfeitamente admissível o caucionamento intentado com o fito de antecipar o efeito da penhora atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 206 do CTN naquelas situações em que, inscrito o crédito tributário em dívida ativa, não há movimento do credor no sentido de mover a respectiva execução.
Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN.
A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implicitados na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora, ver extraída a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Eis alguns arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR CAUÇÃO PARA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ARTIGO 206, CTN). POSSIBILIDADE. 1. Perfeitamente cabível o procedimento do devedor que, em face de crédito tributário contra si lançado, mas ainda não objeto de executivo fiscal em que se possa perfectibilizar a penhora, propõe ação cautelar que visa caucionar aquele crédito e, à semelhança dos efeitos que gerariam a penhora, permitir a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa estampada no artigo 206, CTN. 2. A caução assim autorizada não se confunde com o depósito judicial do valor controverso (artigo 151, inciso II, CTN) e, pois, não se subordina às condições deste (Súmula nº 112, STJ). Tampouco obsta o ajuizamento da execução fiscal, porque de causa suspensiva da exigibilidade não se trata, antes compondo com o interesse do próprio ente fiscal, pois configura prévia constrição sobre bens do devedor. (AG 199904010902073/RS, 1T, julg. 29/08/2002, pub. DJU 25/09/2002, pág. 541, Relator Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida, decisão unânime)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO REAL. CAUTELAR . Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Recurso improvido. (STJ, RESP 363518/ES, 1T, julg. 12/03/2002, pub. DJ 15/04/2002, pág. 175, Relator Min. Garcia Vieira, decisão unânime)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA DE BENS SUFICIENTES. A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução – reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa a cautelar já estão preservados. Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma cautelar . Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 99653/SP, 2T, julg. 15/10/1998, pub. DJ 23/11/1998, pág. 162, Relator Min. Ari Pargendler, decisão unânime)
Convém assinalar, todavia, que não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na execução fiscal, autoriza a concessão da certidão de regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.
Não há olvidar, outrossim, que se está pretendendo oferecer bem em caução de molde que sirva como garantia de futura execução fiscal. Então, os mesmos parâmetros empregados nessa ação, relativos à idoneidade do bem nomeado, deverão ser observados no caso em tela, motivo pelo qual deverá a União (Fazenda Nacional) ser previamente ouvida sobre os bens ofertados. Isso, contudo, deverá ser procedido pelo juízo monocrático, ao qual caberá, também, efetuar os demais atos necessários à formalização da caução, se acatada, pela recorrida, a oferta da agravante.
Quanto à suspensão do nome da agravante do CADIN, o artigo 7º da Lei 10.522/02 só admite a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN em duas hipóteses, quais sejam, a existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada com garantia do juízo (inc. I), ou se presente alguma hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma da lei (inc. II c/c art. 151 do CTN).
Na espécie, há ação ordinária em que se questiona a existência da dívida (fls. 133/184) e foi oferecida caução, pelo que é possível a suspensão do nome da recorrente do CADIN.
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de oferecimento de caução para a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para a suspensão do nome da agravante do CADIN, ficando ressalvada, todavia, a necessidade de prévio contraditório, a ser realizado no juízo monocrático, e julgar prejudicado o pedido de reconsideração atravessado pela União.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator