Redução da multa para 20% em razão da posterior alteração instituída pela Lei 9.430/96.
Muito embora o descumprimento de obrigação tributária importe em imposição de multa prevista em lei especial, não possuindo o administrador público ou o judiciário, discricionariedade para alterar esta disposição, o Código Tributário Nacional prevê aplicação de lei posterior mais benéfica para fins de redução da multa imposta quando o ato da sua aplicação ainda não foi definitivamente julgado.
Nesse sentido foi o recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], que acertadamente aplicou o disposto no Art. 106, II, “c” do CTN[2], fazendo retroagir o benefício instituído pelo Art. 61, §2º da Lei 9.430/96[3], que limita a 20% o percentual da multa a ser aplicada.
Apreciando o recurso de apelação da empresa embargante, em ação de embargos à execução fiscal, o TRF consolidou o entendimento de que, ainda que em caráter excepcional, a retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicada em matéria tributária quando se tratar de atos não definitivamente julgados.
Assim, o acertado julgamento aduz ser inarredável a conclusão no sentido de que, sobrevindo no curso da execução fiscal lei que reduz o percentual da multa, deve esta ser aplicada retroativamente para beneficiar o contribuinte, tendo, portanto, julgado parcialmente procedente o apelo nos autos da ação já referida, para reduzir a multa moratória aplicada para 20%.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o não cabimento da multas em percentuais superiores a 20% do débito, sob pena de caracterizar-se um evidente confisco, nos termos do julgamento da ADIN n. 551/91.
Importante ressaltar que a bem lançada decisão corrobora orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a redução da multa moratória, mesmo quando decorrente de atos anteriores à lei menos gravosa, devendo a mesma retroagir em favor do contribuinte[4], bem como, vai ao encontro da recente decisão do Tribunal Regional da 2ª Região[5] que em caso semelhante, reconheceu a redução da multa para 20% em virtude da edição da Lei 9.430/96.
Dessa forma, a decisão em análise primou pela boa técnica jurídica ao garantir ao litigante o direito à correta aplicação da legislação tributária, que, inspirada em preceitos constitucionais do direito penal[6], prevê a possibilidade de retroatividade da lei mais benigna ao contribuinte quando se tratar de ato não definitivamente julgado, oportunizando assim, o correto cumprimento dos ditames processuais e constitucionais.
Dra. Adriana Brasco
[1] TRF4, AC 2002.71.08.000540-9, 1ª Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 21/10/2009.
[2] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…) Inciso II, “c” – quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática.
[3] Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à Taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(…) § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
[4] Precedentes do STJ: AgRg no REsp 954.521/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 206; e REsp 622.033/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 250.
[5] TRF2, AI 2004.02.01.002348-4, 4ª Turma Especializada, Relator Luiz Antonio Soares, DJ 05/12/2008 p.199/213.
[6] At. 5º, XL, da Constituição Federal.