Publicada em 3 de janeiro de 2008, a Medida Provisória nº 413/2008, altera vários dispositivos da legislação tributária federal, tratando principalmente, sobre os seguintes assuntos, adiante resumidamente alinhados.
CSLL – majoração de alíquota – art. 17
Alíquota de 15% para:
– as pessoas jurídicas de seguros privados e as de capitalização;
– as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII do § 1º, art. 1º, da LC n 105/2001.
Alíquota de 9% para as demais pessoas jurídicas.
REIDI – art. 4º
Fica suspensa da incidência do PIS e da COFINS a receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI (Lei nº 11.488/2007).
PIS/COFINS retidos na fonte – compensação/restituição – art. 5º
Os valores retidos na fonte a título de PIS e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Para efeito da determinação desse excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
A partir da publicação da MP ora tratada, o saldo dos valores retidos na fonte a título de PIS e da COFINS, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Vedação ao créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo – arts. 14 e 15
Não poderão descontar créditos de PIS/COFINS os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos à alíquotas diferenciadas das contribuições (§1º, art. 2º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
PIS/COFINS – operações com álcool – art. 7º
– Alíquotas: o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% e 17,25%, respectivamente.
Ficam reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições citadas incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.
– Regime especial de apuração: O produtor e o importador poderão optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições antes citadas, no qual as alíquotas específicas são fixadas em R$ 58,45 (PIS) e R$ 268,80 (COFINS) por metro cúbico de álcool. A opção será exercida, segundo normas da RFB, nos prazos e nas condições estabelecidas na MP.
– Valor tributável: Caso a usina venda para pessoa que mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser menor que 32,43% do preço de venda aos consumidores.
– Venda para a Zona Franca de Manaus: A MP estabelece as alíquotas de PIS/COFINS incidentes na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, efetuada por produtor ou importador, prevendo, o regime de substituição tributária em relação a tais operações.
– Venda de cana-de-açucar: Suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão. Essa suspensão não se aplica no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
– Equipamentos de controle de produção: Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela RFB e na forma ditada pela MP.
– PIS/COFINS-importação: A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência do PIS/Importação e da COFINS/Importação fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas para o regime especial de apuração antes referido neste texto, independentemente de o importador haver optado por esse regime especial de apuração e pagamento. Prevê, ainda, a MP a forma de apuração de créditos de PIS e COFINS na importação do produto ora tratado.
Outras alterações
Entre outras modificações, a MP trata também:
(i) da depreciação acelerada, para fins de apuração do IR, de bens móveis de pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria;
(ii) da alíquota do Imposto de Importação por quilograma líquido para os produtos que menciona;
(iii) da tributação pelas contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre valores devidos a beneficiários no exterior pela prestação de serviços frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcação destinada a transporte de pessoas para fins turísticos.
Fonte: PricewaterhouseCoopers