DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Declaratória 2005.34.00.027663-9, indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de afastar os efeitos da Portaria 613/2004 do Comitê Gestor do REFIS, para assegurar à agravante sua regular permanência no Programa de Recuperação Fiscal.
Alega a agravante que foi excluída do Programa supracitado pela Portaria CG 613, de 19/08/2004, veiculada via internet. Sustenta que a fumaça do bom direito resta evidente, uma vez que o procedimento adotado para sua exclusão do REFIS padece de patente inconstitucionalidade e ilegalidade, haja vista não ter atentado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Reputa presente o perigo da demora no fato de que: a exclusão da empresa do REFIS pode gerar inúmeros prejuízos para o prosseguimento das atividades da mesma, eis que não estando os débitos inclusos em tal programa de parcelamento, além da empresa restar excluída da possibilidade de gozar dos benefícios do referido programa, os mesmos voltam a ser cobrados normalmente pelo INSS e pela Receita Federal e se não forem quitados, serão incluídos em dívida ativa, além de possibilitar a execução destes valores com a conseqüente constrição judicial dos bens da empresa, inviabilizando ainda a obtenção de certidões de regularidade fiscal indispensáveis ao seu funcionamento.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos do ato que excluiu a agravante do REFIS.
Este agravo, protocolizado em 1º/03/2006, veio-me concluso em 02/03/2006.
Decido.
De plano, verifico a plausibilidade da tese jurídica das alegações da agravante.
Entendo ser indevida e ilegal a exclusão de beneficiário do Programa REFIS sem a regular e apropriada notificação prévia, uma vez que a ciência dos procedimentos que culminam com o respectivo afastamento do Programa não pode ser presumida, mas certa.
Ademais, não me parece razoável que o contribuinte permaneça, diariamente, consultando a internet ou o Diário Oficial da União para manter-se informado quanto à sua situação perante o fisco.
Nesse sentido, trago à colação julgados da minha lavra neste TRF – 1ª Região e do TRF – 4ª Região, verbis:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO REFIS. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ GESTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/99. EXIGIBILIDADE.
1. Deve a Lei 9.784/1999 ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor quando a adesão se deu anteriormente a 25/09/2001, quando editada a Resolução 9.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 2002.34.00.008703-6/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ 28/09/2004, p. 84).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REFIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO 20 DE 27/09/2001. LIMINAR.
1. A necessidade de notificação constitui-se em formalidade essencial, posto que dá à recorrente a possibilidade de saber da existência de pedido contra si, garantindo, assim, sua ampla defesa. É descabida a exigência de que o contribuinte permaneça, diariamente, acessando à Internet ou ao Diário Oficial da União para manter-se atualizado no que concerne à sua situação perante o Fisco, não se podendo presumir a ciência da agravante dos procedimentos que tenham como conseqüência o seu afastamento do mencionado parcelamento.
2. Agravo de instrumento provido.
(AG 2003.04.01.004195-4/RS, Rel. Juiz Wellington M de Almeida, DJU, de 30/04/2003, p. 668).
Por outro lado, configurado restou o periculum in mora; a uma, porque a exigibilidade imediata de vultosa quantia referente aos débitos tributários incluídos no Programa e a conseqüente impossibilidade de obtenção de Certidões de Regularidade Fiscal geram diversas dificuldades e entraves ao desenvolvimento regular das atividades da empresa agravante; a duas, em virtude de obstaculizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, por conseqüência, inviabilizar a participação da agravante em certames licitatórios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que a agravante seja reincluída no REFIS, suspendendo os efeitos da Portaria CG 613/2004, com fulcro nos arts. 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, e 30, XXV, do RITRF 1ª Região.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo prolator da decisão agravada, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem para que sejam apensados ao processo principal, com fulcro no art. 3º, da Resolução 600-12, de 13/09/2004, do TRF 1ª Região.
Brasília/DF, 6 de março de 2006.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora