O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.039632-1, no dia 28 de novembro de 2006, reconheceu a conexão existente entre Ação Anulatória de débito e Execução Fiscal que tratam do mesmo débito, entendendo que as ações devem ser reunidas para apreciação simultânea, para evitar o surgimento de decisões contraditórias, conforme argumentos da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O recurso interposto pelo contribuinte demonstrou que o débito objeto da Execução Fiscal já se encontrava em discussão judicial de Ação Anulatória, o que criava identidade de partes, objeto e causa de pedir entre as duas ações.
Ademais, a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem posicionamento pacífico a respeito da matéria, com base nos princípios que regem o Processo Civil – razoabilidade, celeridade, economia e segurança jurídica, e entende que necessária a reunião das Ações Anulatória e Execução, para evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme trecho da decisão exarada:
“…Em razão do evidente periculum in mora, recebo o agravo como de instrumento, nos termos da nova redação dada ao art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/05. Conforme entendimento já manifestado pela Quarta Seção desta Corte, inclusive em precedente da minha lavra, a solução para discussão sobre a possibilidade de reunião, para julgamento pelo mesmo Juízo, da ação de conhecimento – anulatória ou declaratória – e da ação de execução fundada no mesmo título que naquela se pretende anular, contra base nos princípios que regem o processo civil, quais sejam: razoabilidade, celeridade, economia e, principalmente, segurança jurídica. O forte vínculo entre a ação executiva e uma das ações de conhecimento porventura promovidas pelo devedor é evidentemente claro, a partir do momento em que ambas giram em torno do mesmo objetivo. Enquanto que, por meio da execução, se pretende ser satisfeito crédito constante em título, a ação de conhecimento, declaratória ou anulatória, visa a desconstituir este mesmo título…”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o “Estado” é nossa criatura.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.