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Em recente
decisão exarada em sede de Remessa Oficial, o Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região confirmou a decisão do Juízo a quo que concedeu a segurança, em processo manejado em face de ato coator de
autoridade da administração pública, o qual havia obstado o acesso do
impetrante aos autos de processo administrativo fiscal.
O decisum daquele tribunal restou assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.
PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI
8.906/1994. ACESSO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII,
CF/1988.
São direitos do advogado, assegurados pelo art. 7º, XIII e
XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza.
O acesso à informação para defesa de direito, seja este
oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º,
XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade,
ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Remessa oficial a que se nega provimento.[1]
Trata-se de
pretensão amparada pela Lei n.º 8.906/1994, também denominada Estatuto da
Advocacia, e que elenca diversos dispositivos destinados a regular aquela
atividade e garantir direitos e prerrogativas inerentes ao pleno exercício da
advocacia.
Referido
diploma legal assevera, nos incisos XIII e XV do artigo 7.º [2],
que o advogado tem direito a examinar autos de quaisquer processos – exceto
aqueles acobertados pelo sigilo – mesmo quando não munidos de instrumento de
mandato, tanto na via judicial quanto na via administrativa.
Importa
asseverar que referida norma que embasa o julgamento em questão é extraída de
lei federal, mas sua mens legis aí não se esgota, eis que encontra supedâneo em
diversos dispositivos elencados no texto constitucional. Com efeito, o art.
5.º, XXXIII, da Constituição Federal[3],
garante a todos o recebimento de informações por parte dos órgãos públicos,
inclusive sob pena de responsabilidade.
Por outro
lado, o artigo[4] que trata da inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no
exercício de suas atividades também é claro ao declarar sua indispensabilidade
à administração da justiça; mais um elemento, portanto, a concorrer para o
fortalecimento do argumento ora defendido, eis que não é possível ao causídico
desempenhar suas atividades de forma plena sem total acesso aos autos e demais
documentos.
Ainda nesse
sentido, a Lei n.º 8.906/1994 utiliza interessante nomenclatura ao afirmar que o
advogado presta serviço público e exerce função social[5].
Com efeito, temos que a propalada função social exercida pelo advogado
insere-se no importante contexto de manutenção do pleno funcionamento da
justiça, bem como do próprio Estado Democrático de Direito. A atuação dos
causídicos possui decisivo papel na busca de uma sociedade mais justa e no
constante aperfeiçoamento da democracia, destacando-se sobremaneira na
persecução dos valores salvaguardados pela Carta Magna.
O direito à
defesa e ao contraditório, bem como demais garantias congêneres[6],
também restam vulnerados por atos semelhantes da administração pública. Cumpre
ressaltar que tais direitos encontram-se elencados no rol do artigo 5.º da
Constituição Federal, o qual, por disposição expressa, determinou que tais
normas possuem aplicabilidade imediata[7].
É de pleno
conhecimento dos militantes da advocacia que o Poder Público, com grande
freqüência, utiliza-se de expedientes destinados a obstar o acesso dos
defensores aos autos dos processos; por outro lado, também é bastante comum que
os Julgadores se recusem a receber advogados, ou imponham condições intransponíveis
para que o encontro se efetive, o que igualmente ofende dispositivo expresso do
Estatuto da Advocacia, que garante aos advogados o direito de ingressar
livremente nos gabinetes dos Magistrados[8].
Importa
lembrar que, além da importância conferida ao advogado pela Constituição
Federal em seu artigo 133, o artigo 6.º do Estatuto da Advocacia é expresso em
consignar a inexistência de hierarquia entre os operadores do direito, sejam
eles dedicados à advocacia privada ou a uma das diversas carreiras do setor
público[9].
Daí a
importância da decisão que ora analisamos, que busca dar guarida a importante
garantia dos profissionais da advocacia, os quais, sem acesso aos autos,
encontram-se impossibilitados de bem desempenhar suas atividades, restando
prejudicado, ao fim, o direito do cidadão consubstanciado na lide confiada ao
patrocínio do advogado.
[1] TRF1R, 8.ª Turma, ReeNec n.º
200638000289257, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 19.05.2009.
[2] Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou
em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[4] Art. 133. O advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
[5] Art. 2º O advogado é indispensável à
administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
[6] XXXV
– a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
LIV – ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[7] § 1º – As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[8] Art. 7º São direitos do advogado:
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada
[9] Art. 6º Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.