A Vara Cível de São Caetano do Sul acolheu a exceção de incompetência argüida pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, nos autos do processo nº 522/03, para determinar a reunião da ação anulatória e da execução fiscal no juízo da execução, viabilizando julgamento conjunto dos processos, para evitar decisões contraditórias e ineficazes.
Na presente situação, foi apontado pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira a existência de conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória, a teor do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
Em havendo conexão, como há no presente caso, deve ser determinada a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se assim, decisões conflitantes e até como medida de economia processual, segundo o disposto no art. 105 do CPC, que versa sobre o Princípio da Economia Processual, funamento apontado pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A orientação dos Tribunais Superiores é expressa: “a conexão existente entre a execução fiscal e ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo.”
A decisão ficou assim ementada:
“Acolho a exceção de incompetência argüida pela executada a fls. 104/167, porquanto, a par da alegada conexão, há que se anotar a existência desta execução no Juízo Estadual e a da ação anulatória no Juízo Federal (fls. 129/165), e é de bom alvitre que haja apenas uma decisão, evitando-se eventual conflito. Aquele Juízo possui competência para apreciar ambas as demandas, enquanto que apenas a execução fiscal. Se assim acontece, determino remessa destes autos para o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.”
A Vara Cível de São Caetano do Sul acolheu a exceção de incompetência argüida pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, nos autos do processo nº 522/03, para determinar a reunião da ação anulatória e da execução fiscal no juízo da execução, viabilizando julgamento conjunto dos processos, para evitar decisões contraditórias e ineficazes.
Na presente situação, foi apontado pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira a existência de conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória, a teor do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
Em havendo conexão, como há no presente caso, deve ser determinada a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se assim, decisões conflitantes e até como medida de economia processual, segundo o disposto no art. 105 do CPC, que versa sobre o Princípio da Economia Processual, funamento apontado pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A orientação dos Tribunais Superiores é expressa: “a conexão existente entre a execução fiscal e ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo.”
A decisão ficou assim ementada:
“Acolho a exceção de incompetência argüida pela executada a fls. 104/167, porquanto, a par da alegada conexão, há que se anotar a existência desta execução no Juízo Estadual e a da ação anulatória no Juízo Federal (fls. 129/165), e é de bom alvitre que haja apenas uma decisão, evitando-se eventual conflito. Aquele Juízo possui competência para apreciar ambas as demandas, enquanto que apenas a execução fiscal. Se assim acontece, determino remessa destes autos para o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.”
A Vara Cível de São Caetano do Sul acolheu a exceção de incompetência argüida pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, nos autos do processo nº 522/03, para determinar a reunião da ação anulatória e da execução fiscal no juízo da execução, viabilizando julgamento conjunto dos processos, para evitar decisões contraditórias e ineficazes.
Na presente situação, foi apontado pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira a existência de conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória, a teor do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
Em havendo conexão, como há no presente caso, deve ser determinada a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se assim, decisões conflitantes e até como medida de economia processual, segundo o disposto no art. 105 do CPC, que versa sobre o Princípio da Economia Processual, funamento apontado pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A orientação dos Tribunais Superiores é expressa: “a conexão existente entre a execução fiscal e ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo.”
A decisão ficou assim ementada:
“Acolho a exceção de incompetência argüida pela executada a fls. 104/167, porquanto, a par da alegada conexão, há que se anotar a existência desta execução no Juízo Estadual e a da ação anulatória no Juízo Federal (fls. 129/165), e é de bom alvitre que haja apenas uma decisão, evitando-se eventual conflito. Aquele Juízo possui competência para apreciar ambas as demandas, enquanto que apenas a execução fiscal. Se assim acontece, determino remessa destes autos para o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.”