A 10º Vara Cívil Federal da Primeira Subseção Judiciária de S.P. ao julgar Ação de Rito Ordinário – Processo nº 2002.61.00.000078-2, a Juíza Noemi Martins de Oliveira julgou parcialmente procedente o pleito feito pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira S/S.
De seu relatório transcrevemos trechos importantes:
(…)
Tratando-se de hipótese prevista na norma inciso I do artigo 330 do CPC, passo a decidir.
(…)
Dessa forma, com o pagamento de tributo em atraso, antes da adoção de qualquer procedimento administrativo de fiscalização, fica formalizada a denúncia espontânea, excluído-se multa do calculo do debito.
Assim sendo, inicialmente, para o reconhecimento do direito ao benéfico espontânea é necessária a comprovação de insistência de qualquer procedimento de fiscalização, alem da comprovação de, pelo menos, um inicio de pagamento, quando se tratar de parcelamento do debito.
(…)
Verifico que os documentos juntados aos autos com a exordial comprovam o cumprimento da exigência. A Ré não comprovou haver iniciado procedimento de cobrança ou fiscalização dos débitos confessados, o que indica que a Autora espontaneamente procurou regularizar sua situação fiscal, procedendo ao requerimento de parcelamento e ao recolhimento da parcela do tributo em atraso.
Destarte, minha conclusão, no caso em tela, é no sentido de que devem ser afastados as penalidades, nos parcelamentos realizados antes de qualquer procedimento fiscal e devidamente comprovados nos presentes autos, pelo reconhecimento da ocorrência da denuncia espontânea, tendo em vista que o dispositivo legal citado é explicito ao afastar a responsabilidade por infrações, no caso de pagamento espontâneo do tributo em atraso, o que não pode restringir-se ao pagamento integral nem limitar à multa punitiva, pois não cabe ao intérprete criar distinções não previstas em lei.
(…)
E pacifico o entendimento segundo o qual é inconstitucional a aplicação do indexador TR, instituído pela Lei nº 8.177/91, como índice de correção monetária, pois traz embutido taxa de remuneração de capital, não traduzindo, por isso, índice inflacionário. Em substituição, aplica-se o índice do IPC.
(…)
Por outro lado, a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei nº 8.383/91, foi o índice oficial estabelecido para fim de recompor o fato econômico da inflação, permitindo a preservação do valor real dos créditos tributário e impedido a inconstitucional majoração do tributo.
DOCUMENTO: TR1-4429 ORIGEM: TRIBUNAL: TR1 DECISÃO: 06-09-1994 PROC AC Nº 122137-5 ANO- 94 UF: BA TURMA:3 REGIÃO:1 APELAÇÃO CIVIL FONTE DJ DATA 26-09-94 PG. 54124.
DOCUMENTO: TR1-50177 ORIGEM: TRIBUNAL: TR1 ACÓRDÃO DECISÃO: 11-03-1997 PROC. MAS Nº 104991-2. ANO:94 UF MG TURMA 4 REGIÃO 1 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA FONTE DJ DATA 17-04-97 PG, 24976.
(…)
Quanto aplicação da taxa SELIC, anoto que, embora o entendimento não esteja pacificado, no meu modo de ver é inconstitucional, pois configura-se juros remuneratórios, equiparando o contribuinte ao aplicador financeiro, o que contrária o conceito legal de tributo e vulnera os precipícios constitucionais que regem a tributação.
Nesse sentido já se pronuncio a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 215881/PR, cujo relator foi o Ministro Franciulli Neto.
Assim, os juros de mora incidentes no crédito tributário da Autora devem respeitar o dispositivo no artigo 161, parg. 1º do CTN, ou seja, a taxa de 1% ao mês, sendo ilegal qualquer cobrança de juros acima desse percentual.
Saliente que as taxas e os índices especificados acima são os utilizados por este juízo das condenações judiciais dos contribuintes do INSS e da Fazenda Nacional, portanto, fica plenamente resguardado o principio da isonomia.
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que declaro o direito da Autora ao benéfico da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, a incidir sobres os parcelamentos realizados antes de qualquer procedimento fiscalizatório, pelo que reconheço a inexigibilidade da multa moratória, incidente sobre os débitos objeto do referido beneficio. Declaro também a inexigibilidade da Taxa Selic, incidentes sobre todos os débitos recolhidos em atraso, devendo ser aplicados os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parg 1º, do CTN.
Condeno a União Federal a restituir em espécie os valores pagos pela Autora a titulo de TR, taxa Selic e multa moratória, esta somente quando à incidência nos parcelamentos de débitos espontaneamente confessados, a serem apurados em execução de sentença. Citados valores deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Provimento nº 26/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, sendo que após a extinção da UFIR deverá ser aplicado o IPCA. OS juros de mora incidirão á taxa de 1% ao mês a contar do transito em julgado da sentença.
(…)
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 475, I, CPC). Decorridos in albis os prazos de interposição de recurso voluntários, remetam-se autos ao Egrégio TRF 3º Região.
A 10º Vara Cívil Federal da Primeira Subseção Judiciária de SP ao julgar Ação de Rito Ordinário – Processo nº 2002.61.00.000078-2, a Juíza Noemi Martins de Oliveira julgou parcialmente procedente o pleito feito pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira S/S.
De seu relatório transcrevemos trechos importantes:
(…)
Tratando-se de hipótese prevista na norma inciso I do artigo 330 do CPC, passo a decidir.
(…)
Dessa forma, com o pagamento de tributo em atraso, antes da adoção de qualquer procedimento administrativo de fiscalização, fica formalizada a denúncia espontânea, excluído-se multa do calculo do debito.
Assim sendo, inicialmente, para o reconhecimento do direito ao benéfico espontânea é necessária a comprovação de insistência de qualquer procedimento de fiscalização, alem da comprovação de, pelo menos, um inicio de pagamento, quando se tratar de parcelamento do debito.
(…)
Verifico que os documentos juntados aos autos com a exordial comprovam o cumprimento da exigência. A Ré não comprovou haver iniciado procedimento de cobrança ou fiscalização dos débitos confessados, o que indica que a Autora espontaneamente procurou regularizar sua situação fiscal, procedendo ao requerimento de parcelamento e ao recolhimento da parcela do tributo em atraso.
Destarte, minha conclusão, no caso em tela, é no sentido de que devem ser afastados as penalidades, nos parcelamentos realizados antes de qualquer procedimento fiscal e devidamente comprovados nos presentes autos, pelo reconhecimento da ocorrência da denuncia espontânea, tendo em vista que o dispositivo legal citado é explicito ao afastar a responsabilidade por infrações, no caso de pagamento espontâneo do tributo em atraso, o que não pode restringir-se ao pagamento integral nem limitar à multa punitiva, pois não cabe ao intérprete criar distinções não previstas em lei.
(…)
E pacifico o entendimento segundo o qual é inconstitucional a aplicação do indexador TR, instituído pela Lei nº 8.177/91, como índice de correção monetária, pois traz embutido taxa de remuneração de capital, não traduzindo, por isso, índice inflacionário. Em substituição, aplica-se o índice do IPC.
(…)
Por outro lado, a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei nº 8.383/91, foi o índice oficial estabelecido para fim de recompor o fato econômico da inflação, permitindo a preservação do valor real dos créditos tributário e impedido a inconstitucional majoração do tributo.
DOCUMENTO: TR1-4429 ORIGEM: TRIBUNAL: TR1 DECISÃO: 06-09-1994 PROC AC Nº 122137-5 ANO- 94 UF: BA TURMA:3 REGIÃO:1 APELAÇÃO CIVIL FONTE DJ DATA 26-09-94 PG. 54124.
DOCUMENTO: TR1-50177 ORIGEM: TRIBUNAL: TR1 ACÓRDÃO DECISÃO: 11-03-1997 PROC. MAS Nº 104991-2. ANO:94 UF MG TURMA 4 REGIÃO 1 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA FONTE DJ DATA 17-04-97 PG, 24976
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Quanto aplicação da taxa SELIC, anoto que, embora o entendimento não esteja pacificado, no meu modo de ver é inconstitucional, pois configura-se juros remuneratórios, equiparando o contribuinte ao aplicador financeiro, o que contrária o conceito legal de tributo e vulnera os precipícios constitucionais que regem a tributação.
Nesse sentido já se pronuncio a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 215881/PR, cujo relator foi o Ministro Franciulli Neto.
Assim, os juros de mora incidentes no crédito tributário da Autora devem respeitar o dispositivo no artigo 161, parg. 1º do CTN, ou seja, a taxa de 1% ao mês, sendo ilegal qualquer cobrança de juros acima desse percentual.
Saliente que as taxas e os índices especificados acima são os utilizados por este juízo das condenações judiciais dos contribuintes do INSS e da Fazenda Nacional, portanto, fica plenamente resguardado o principio da isonomia.
(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que declaro o direito da Autora ao benéfico da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, a incidir sobres os parcelamentos realizados antes de qualquer procedimento fiscalizatório, pelo que reconheço a inexigibilidade da multa moratória, incidente sobre os débitos objeto do referido beneficio. Declaro também a inexigibilidade da Taxa Selic, incidentes sobre todos os débitos recolhidos em atraso, devendo ser aplicados os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parg 1º, do CTN.
Condeno a União Federal a restituir em espécie os valores pagos pela Autora a titulo de TR, taxa Selic e multa moratória, esta somente quando à incidência nos parcelamentos de débitos espontaneamente confessados, a serem apurados em execução de sentença. Citados valores deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Provimento nº 26/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, sendo que após a extinção da UFIR deverá ser aplicado o IPCA. OS juros de mora incidirão á taxa de 1% ao mês a contar do transito em julgado da sentença.
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Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 475, I, CPC). Decorridos in albis os prazos de interposição de recurso voluntários, remetam-se autos ao Egrégio TRF 3º Região.