A Receita Federal do Brasil tem intensificado a fiscalização sobre contribuintes que deixaram de recolher o IPI na saída de produtos importados, respaldados por decisões judiciais transitadas em julgado, que garantiam o direito ao não recolhimento do imposto nessas operações.
Para recordar, em outubro de 2015, a 1ª Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.403.532/SC, firmou a Tese nº 912, determinando que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
Entre 2014 e 2015, alguns contribuintes, inclusive por meio de ações coletivas, obtiveram decisões favoráveis que questionavam a legalidade da cobrança. Muitas dessas decisões, transitadas em julgado, foram alvo de ações rescisórias pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas vem sendo preservadas com base na Súmula nº 343 do STF.
Em 24/08/2020, foi firmada a Tese nº 906 de repercussão geral, na qual o STF confirmou que “é constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Em 08/02/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297, o STF definiu que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações”. Assim, respeitadas a irretroatividade e anterioridade, a partir da publicação da ata do julgamento, a nova decisão passa a ter efeitos independentemente de ação rescisória.
Contudo, a questão da incidência do IPI não está livre de equívocos.
Um dos pontos a serem observados é a necessidade de recomposição da cadeia de crédito de IPI. Caso a Receita Federal notifique um contribuinte equiparado à industrial que adquiriu produtos de um importador sem destaque e recolhimento do imposto, é aconselhável que o contribuinte questione o importador sobre a regularização posterior do IPI na importação. Se o importador efetuou a regularização, a autoridade fiscal deve admitir os créditos de IPI decorrentes da saída do produto importado para o estabelecimento do contribuinte notificado, para evitar violação às regras de não cumulatividade do IPI.
Além disso, é comum que as autoridades fiscais cometam erros na aplicação da alíquota e na delimitação da base de cálculo do IPI nas notificações, sendo essencial que o contribuinte revise cuidadosamente os parâmetros de cálculo adotados.
Fonte: Click Fiscal