Através do Mandado de Segurança n° 1070268338-1, interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS deferiu liminar autorizando a impressão de documentos fiscais a empresa contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Tal decisão foi fundamentada no seguinte sentido:
“A liminar ou antecipação de tutela em matéria tributária é uma exceção, entre elas a concessão para impressão de AIDOF. Justifica-se, porque sem os documentos a empresa fica inviabilizada de dar continuidade ao seu negócio.
A matéria já tem sido reiteradamente examinada pelos Tribunais. Com efeito, o Estado possui todos os meios legais para cobrar suas dividas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebra, com certeza, não é interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
Destarte, vejo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão de liminar, determinando a impetrada de que forneça a AIDOF – autorização para impressão de documentos fiscais quando necessários.
Do exposto, defiro a liminar postulada autorizando a impressão dos documentos fiscais especificados à fl. 43″.
Notadamente, a Fazenda Estadual, como forma de coagir o contribuinte, reiteradamente, tem condicionado a impressão de documentos fiscais à comprovação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e implica severa violação aos direitos do contribuinte. A auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua vontade.
O Estado dispõe de meios legais para cobrar suas dívidas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebrar, com certeza, não é do interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
O condicionamento da impressão de documentos fiscais ao pagamento de tributos impede o livre exercício das atividades profissionais da empresa, cujo direito é assegurado pelo parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Portanto, o Estado não pode condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia ou ao pagamento do débito tributário pendente, sendo que o impedimento à impressão de notas fiscais afronta a Constituição Federal no que tange ao direito ao trabalho.
6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre autoriza a impressão de
documentos fiscais a contribuinte que possui débitos perante a Fazenda
Estadual.
Através do Mandado de Segurança n° 1070268338-1, interposto por
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a 6ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Alegre/RS deferiu liminar autorizando a impressão de
documentos fiscais a empresa contribuinte em débito com a Fazenda
Estadual.
Tal decisão foi fundamentada no seguinte sentido:
“A liminar ou antecipação de tutela em matéria tributária é uma
exceção, entre elas a concessão para impressão de AIDOF. Justifica-se,
porque sem os documentos a empresa fica inviabilizada de dar
continuidade ao seu negócio.
A matéria já tem sido
reiteradamente examinada pelos Tribunais. Com efeito, o Estado possui
todos os meios legais para cobrar suas dividas, sendo injustificável a
negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para
pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a
empresa fica inviabilizada de funcionar e quebra, com certeza, não é
interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
Destarte, vejo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para
concessão de liminar, determinando a impetrada de que forneça a AIDOF –
autorização para impressão de documentos fiscais quando necessários.
Do exposto, defiro a liminar postulada autorizando a impressão dos documentos fiscais especificados à fl. 43″.
Notadamente, a Fazenda Estadual, como forma de coagir o contribuinte,
reiteradamente, tem condicionado a impressão de documentos fiscais à
comprovação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e
implica severa violação aos direitos do contribuinte. A
auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo
inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua
vontade.
O Estado dispõe de meios legais para cobrar suas
dívidas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos
como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e
outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebrar,
com certeza, não é do interesse do Estado, quando há outros créditos em
privilégio.
O condicionamento da impressão de documentos
fiscais ao pagamento de tributos impede o livre exercício das
atividades profissionais da empresa, cujo direito é assegurado pelo
parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Portanto, o Estado não pode condicionar a impressão de notas fiscais à
prestação de garantia ou ao pagamento do débito tributário pendente,
sendo que o impedimento à impressão de notas fiscais afronta a
Constituição Federal no que tange ao direito ao trabalho.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao obter o deferimento de autorização para a impressão de documentos fiscais, mesmo nos casos em que o contribuinte possua débitos perante a Fazenda Estadual. A decisão foi proferida pela 6º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na apreciação do Mandado de Segurança nº 1.07.0074113-9.
Como forma de coagir o contribuinte a adimplir as obrigações tributárias, a Fazenda Estadual reiteradamente tem condicionado a impressão de documentos fiscais à comprovação de quitação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e implica severa violação aos direitos do contribuinte. A auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua vontade.
O Estado dispõe de meios legais para a cobrança de seus créditos, inexistindo motivos para recorrer a negativa de fornecimento de documentos fiscais como forma de coagir ao pagamento dos tributos devidos. Assevera-se que a Fazenda Estadual possui, inclusive, uma série de outros privilégios estabelecidos na Lei de Execução Fiscal para a cobrança de seus créditos, dos quais os demais cidadãos não dispõem, devendo se submeter ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, motivo pelo qual a utilização de seu poder sobre o deferimento da impressão de documentos fiscais revela-se ainda mais abusivo.
Nesse sentido, manifestou-se a Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja no julgamento do mandado de segurança em comento, cujo teor da sentença em parte se transcreve: “(…) tenho que o Estado possui muitos privilégios que o credor comum não possui para a cobrança de seus créditos. Dessa forma, não pode coagir sócios da empresa a quitar IPVAs pendentes possuindo meios legais para fazê-lo, bem como exigir prestação de garantias. A decisão administrativa fere as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que afastam em suma a imposição de meio coercitivo para a cobrança do tributo.”
Foi ressaltado pela Juíza que a negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais impede a continuidade da atividade empresarial, já que a realização do objeto social fica comprometido no momento em que a empresa não dispõe de tais documentos, in verbis: “Ademais, a negativa na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece à clandestinidade. Importante salientar que tal exigência atenta contra o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim sendo, demonstra-se incabível o condicionamento da autorização da impressão de documentos fiscais ao adimplemento dos débitos tributários, sob pena de configurar-se verdadeiro abuso do poder estatal. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem ao contribuinte o exercício de seus direitos, ainda que contra os interesses estatais.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao obter o deferimento de autorização para a impressão de documentos fiscais, mesmo nos casos em que o contribuinte possua débitos perante a Fazenda Estadual. A decisão foi proferida pela 6º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na apreciação do Mandado de Segurança nº 1.07.0079067-9.
Como forma de coagir o contribuinte a adimplir as obrigações tributárias, a Fazenda Estadual reiteradamente tem condicionado a impressão de documentos fiscais à comprovação de quitação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e implica severa violação aos direitos do contribuinte. A auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua vontade.
O Estado dispõe de meios legais para a cobrança de seus créditos, inexistindo motivos para recorrer a negativa de fornecimento de documentos fiscais como forma de coagir ao pagamento dos tributos devidos. Assevera-se que a Fazenda Estadual possui, inclusive, uma série de outros privilégios estabelecidos na Lei de Execução Fiscal para a cobrança de seus créditos, dos quais os demais cidadãos não dispõem, devendo se submeter ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, motivo pelo qual a utilização de seu poder sobre o deferimento da impressão de documentos fiscais revela-se ainda mais abusivo.
Nesse sentido, manifestou-se a Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja no julgamento do mandado de segurança em comento, cujo teor da sentença em parte se transcreve: “(…) tenho que o Estado possui muitos privilégios que o credor comum não possui para a cobrança de seus créditos. Dessa forma, não pode coagir sócios da empresa a quitar IPVAs pendentes possuindo meios legais para fazê-lo, bem como exigir prestação de garantias. A decisão administrativa fere as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que afastam em suma a imposição de meio coercitivo para a cobrança do tributo.”
Ademais, foi ressaltado pela Juíza que a negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais impede a continuidade da atividade empresarial, já que a realização do objeto social fica comprometido no momento em que a empresa não dispõe de tais documentos, in verbis: “Ademais, a negativa na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece à clandestinidade. Importante salientar que tal exigência atenta contra o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim sendo, demonstra-se incabível o condicionamento da autorização da impressão de documentos fiscais ao adimplemento dos débitos tributários, sob pena de configurar-se verdadeiro abuso do poder estatal. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem ao contribuinte o exercício de seus direitos, ainda que contra os interesses estatais.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira