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18 de abril de 2024Através do Mandado de Segurança n° 1070268338-1, interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS deferiu liminar autorizando a impressão de documentos fiscais a empresa contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Tal decisão foi fundamentada no seguinte sentido:
“A liminar ou antecipação de tutela em matéria tributária é uma exceção, entre elas a concessão para impressão de AIDOF. Justifica-se, porque sem os documentos a empresa fica inviabilizada de dar continuidade ao seu negócio.
A matéria já tem sido reiteradamente examinada pelos Tribunais. Com efeito, o Estado possui todos os meios legais para cobrar suas dividas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebra, com certeza, não é interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
Destarte, vejo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão de liminar, determinando a impetrada de que forneça a AIDOF – autorização para impressão de documentos fiscais quando necessários.
Do exposto, defiro a liminar postulada autorizando a impressão dos documentos fiscais especificados à fl. 43″.
Notadamente, a Fazenda Estadual, como forma de coagir o contribuinte, reiteradamente, tem condicionado a impressão de documentos fiscais à comprovação dos débitos. Tal conduta constitui verdadeiro abuso e implica severa violação aos direitos do contribuinte. A auto-executoriedade dos atos administrativos possui limites, sendo inaceitável que o Estado prevaleça-se de seu poder para fazer valer sua vontade.
O Estado dispõe de meios legais para cobrar suas dívidas, sendo injustificável a negativa de fornecimento de documentos como forma de coação para pagamento. Sem talonário de notas fiscais e outros documentos, a empresa fica inviabilizada de funcionar e quebrar, com certeza, não é do interesse do Estado, quando há outros créditos em privilégio.
O condicionamento da impressão de documentos fiscais ao pagamento de tributos impede o livre exercício das atividades profissionais da empresa, cujo direito é assegurado pelo parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Portanto, o Estado não pode condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia ou ao pagamento do débito tributário pendente, sendo que o impedimento à impressão de notas fiscais afronta a Constituição Federal no que tange ao direito ao trabalho.