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18 de abril de 2024A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira, reconheceu a possibilidade de penhora das debêntures da Eletrobrás ao indeferir embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso Especial interposto por Maquimóvel Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda para aceitar a penhora das debêntures da Eletrobrás.
No julgamento do Recurso Especial na 1ª Turma do STJ o acórdão entendeu pela penhorabilidade das debêntures, pois quando estes títulos têm cotação em bolsa e correspondem ao art. 655, IV do CPC e art. 11, II da Lei 6.830/80 e quando não tem cotação em bolsa equivalem ao art. 11, VIII da Lei 6.830/80 e art. 655, X do CPC.
Importante ainda destacar que a Fazenda Nacional havia interposto emabargos de divergência visando demonstrar uma suposta diferença entre as debêntures da Eletrobrás e as obrigações ao portador emitidas pela mesma companhia. Contudo, conforme é sabido, apesar das nomenclaturas distintas, as debêntures e as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, tratam-se do mesmo título executivo, com cotação em bolsa e liquidez, servindo para garantia de débitos fiscais.
Em aresto do acórdão, o ministro relator Mauro Campbell Marques, confirma a argumentação defendida pelo escritório Édison Freitas de Siqueira ao entender que:
“a debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art.58). É igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art, 2º).”
A Fazenda Nacional apresentou Embargos de divergência apontando suposta divergência com julgado da 2ª Turma no sentido de que não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, pois trata-se de título de difícil e duvidosa liquidação.
Ao citar o acórdão embargado, o ministro relator definiu a controvérsia como sendo:
“…o exame da penhorabilidade ou não de debêntures sem cotação em bolsa. Sobre a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, I)”
Ou seja, o acórdão vai direto ao ponto central da questão. É possível oferecer debêntures para garantir uma execução fiscal, pois este título consta na gradação dos artigos acima citados, que definem as opções de oferecimento de garantias para procedimentos executivos.
Os embargos de divergência foram indeferidos, pois segundo entendimento da 1ª Seção não houve identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão embargado, pois, o acórdão embargado não tratou da possibilidade de recusa dos títulos oferecidos em garantia, mas tratou da possibilidade ou não da penhora dos referidos títulos.
Houve apresentação de agravo regimental contra a decisão que proveu o Recurso Especial, sendo que a Fazenda Nacional insistiu nos argumentos demonstrados nos embargos de divergência, mas teve negado provimento ao agravo regimental, pois a parte interessada não demonstrou novos argumentos que pudessem levar à reforma da decisão.
Posteriormente foram interpostos embargos de declaração do indeferimento dos embargos de divergência, os quais foram novamente rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Assim através do acima exposto com base no voto esclarecedor e definitivo do ministro relator, é patente o entendimento defendido pelo escritório Édison Freitas de Siqueira sobre a penhorabilidade das debêntures emitidas pela Eletrobrás, propiciando uma excelente defesa à empresa que tem seus bens ameaçados por ações executivas e expropriatórias do ente arrecadador.
Dr. Stefan Rhoden