O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana uma nova súmula que determina a incidência do ICMS sobre os encargos cobrados por empresas do ramo varejista nas vendas a prazo de mercadorias. A súmula nº 395, no entanto, pode ter solucionado apenas parte da controvérsia. Isso porque o texto deixou de mencionar os casos das vendas realizadas por meio de financiamento para o pagamento do produto. Embora recentes decisões do STJ estabeleçam a não-incidência de ICMS nos financiamentos, era aguardada pelos tributaristas uma súmula para por um ponto final no assunto.
Desde os anos 90, a jurisprudência predominante no STJ era no sentido de não existir a incidência do tributo nas vendas a prazo. Em 2006, porém, a tese se reverteu em favor do fisco, em uma decisao da Primeira Seção da corte. Os advogados passaram a defender a não-extensão da nova tese às vendas financiadas e, desde o ano passado, a jurisprudência do STJ vem aplicando esse entendimento. O principal argumento das empresas é que se trataria de uma dupla tributação, pois, no caso da venda financiada, há incidência do IOF sobre o valor das parcelas pagas a título de financiamento e do ICMS sobre o valor da mercadoria paga à vista.
Agora, a Súmula nº 395 estabelece que “o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Segundo o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, as Fazendas Estaduais continuam, em muitos casos, a não fazer uma distinção entre a venda financiada e a venda a prazo no que diz respeito à incidência do ICMS. “É importante que se faça um verbete apenas sobre a venda financiada”, diz Alves. Já na opinião do advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, apesar de a redação da súmula ser simples, está claro que a venda financiada está excluída da hipótese de incidência do ICMS. “O valor da nota fiscal só pode se referir à venda da mercadoria feita diretamente pelo fornecedor”, diz Bergamini.