Uma decisão do Conselho Pleno do
Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os
créditos do ICMS gerados por meio da compra de bens para o ativo fixo
podem ser utilizados no período pré-operacional da companhia. Muitas
empresas que se encaixam nessa situação tiveram seus créditos cancelados
por uma interpretação do Fisco carioca de que é indevido esse
aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do
empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário –
com representantes dos contribuintes e da Fazenda – responsável por
julgar processos que contestam autuações fiscais.
O processo administrativo analisado em
julho pelo conselho envolve uma empresa do ramo de cimento. De acordo
com a advogada que atua no caso, Hevelyn Brichi Cardozo, do Bichara,
Barata & Costa Advogados, a companhia foi autuada em aproximadamente
R$ 11 milhões em 2008. Na época, a empresa não estava em operação, mas
comprou máquinas que integrariam seu ativo fixo e utilizou,
posteriormente, o crédito obtido por meio dessa operação.
A Fazenda estadual, entretanto, entendeu
que a ação infringiu o artigo nº 33 da Lei nº 2.657, de 1996, que trata
do ICMS no Estado, e cancelou os créditos. A norma, nos moldes da Lei
Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, estipula que em casos de
operações para aquisição de bens do ativo fixo o crédito deverá ser
utilizado em 48 meses. “A lei entende que o ativo não é consumido
imediatamente, mas sofre desgaste ao longo do tempo e, por isso, a
necessidade de parcelamento”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor
da Lex Legis Consultoria Tributária.
O valor a ser aproveitado em cada
parcela é o resultado de um cálculo que divide as saídas de mercadorias
tributadas pelo total de saídas realizadas pela empresa no mês. Nos
casos de companhias que ainda não entraram em funcionamento e, portanto,
não venderam nenhuma mercadoria, o cálculo é impossível, o que leva o
Fisco a autuar as empresas que utilizaram os créditos obtidos no
período.
Ao reformar a decisão da 3ª Câmara do
Conselho de Contribuintes, o conselho pleno cancelou o auto de infração
aplicado à empresa, possibilitando que ela utilize integralmente os
créditos. A maioria dos conselheiros entendeu que a lei não previu a
situação do processo, apesar de autorizar o uso de créditos de bens do
ativo fixo.
De acordo com Hevelyn, o fato de a lei
não prever essa situação pode causar inclusive o não aproveitamento
total do crédito. “Empresas que ficam cinco anos em fase pré-operacional
perdem o crédito, por prazo prescricional”, diz.
Da mesma forma, como a primeira parcela
deve ser aproveitada no mês em que o bem é adquirido, existe a
possibilidade de as companhias conseguirem aproveitar apenas parte do
crédito. “Se a empresa tiver uma fase operacional de três anos, estaria
jogando 75% do crédito desse ativo no lixo” afirma o advogado Otto
Sobral, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.
Sobral destaca ainda que o volume de
aquisições durante a fase pré-operacional é alto e os valores dos bens
adquiridos são igualmente grandes. Por esse motivo, a não utilização
desse crédito significaria uma perda considerável à empresa.
O advogado Daniel Mariz Gudiño, do
Dannemann Siemsen, diz que a decisão do Conselho de Contribuintes do Rio
de Janeiro é um precedente importante e que o escritório já atendeu
diversas empresas autuadas por utilizarem créditos de ICMS na situação
descrita no processo. “A decisão abre um precedente para que as empresas
que estejam nessa situação possam pleitear o direito à manutenção
desses créditos”, diz. Segundo ele, a decisão terá mais força no Rio de
Janeiro, mas a interpretação poderia ser utilizada por contribuintes de
outros Estados.
Pelo menos dois Estados brasileiros já
regularam a tomada de crédito de bens do ativo imobilizado durante a
fase pré-operacional. O Paraná e Minas Gerais estipularam que o crédito
poderá ser utilizado apenas após o início das atividades das empresas.