A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após examinar os argumentos trazidos no recurso especial nº 885.087, ratificou, mais uma vez a natureza jurídica das debêntures emitidas pela Eletrobrás, de títulos de crédito passíveis de penhora.
No caso em tela, após apreciar os argumentos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, o Relator, Ministro José Delgado, reformou o equivocado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que antes tinha rejeitado a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás, entendendo que os títulos não tinham cotação em bolsa de valores.
Na decisão unânime proferida pela Primeira Turma foi chancelado o entendimento já antes exarado no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza jurídica de título de crédito e são bens passíveis de penhora para garantia de execução fiscal
Ao decidir a controvérsia o Ministro José Delgado se reportou à decisão anteriormente proferida em voto do Ministro Teori Albino Zavascki afirma que as debêntures por terem natureza jurídica de título de crédito, representam título executivo extrajudicial, portanto, dotadas dos requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza necessários para garantir execuções fiscais.
“A debênture, disciplinada pela Lei nº 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e título de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes (ZAVASCKI, Teori Albino.” “Comentários ao Código de Processo Civil – v. 8″, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.206).”
Segundo o Relator, a debênture é título executivo, que garante direito de crédito, sendo título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.
Assim, restou ementada a decisão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobrás para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exeqüendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156⁄62, 2º da Lei nº 5.073⁄66, 52 da Lei nº 6.404⁄76, 11, II, da Lei nº 6.830⁄80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do Resp nº 834.885⁄RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (“direitos e ações”), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC”.
3. Recurso especial provido.
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
DR. & PROF. ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA