Ano : 2009 Autor : Dra. Camila Kruel Denardin
ART. 475-J DO CPC – intenções e divergências doutrinárias
“A lei é um mero instrumento com a qual o artífice do direito deve construir a obra da justiça. O processo não é um fim em si mesmo, mas mero instrumento de sua realização. Muitas vezes os mais belos processos guardam as maiores injustiças. Justiça que tarda é uma grande injustiça.” (Moacir Leopoldo Haeser, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
A lei n° 11.232/05, com a introdução do art. 475-J no Código de Processo Civil Brasileiro, aboliu a existência do famigerado processo de execução, substituindo-o pela fase de cumprimento de sentença, procedimento que torna a expropriação dos bens dos devedores, uma medida mais célere e eficaz aos credores no momento de executar seu crédito.
O legislador, ao instituir o novo artigo de lei, preocupou-se em garantir aos cidadãos, uma forma mais ágil de haverem seus direitos, eis que, pelo procedimento antigo, era necessário ingressar-se com um novo processo para coibir os devedores a cumprirem com suas obrigações, mesmo após a existência do reconhecimento do seu direito através de sentença judicial em ação ordinária.
Assim, a reforma processual, ao substituir o processo de execução pela fase de cumprimento de sentença, marchou no sentido de acelerar, simplificar e dar efetividade à decisão judicial, no intuito de torná-la um instrumento hábil a reconhecer o direito do autor e condenar o devedor à efetiva entrega do bem da vida pretendido, seja ele dinheiro ou outro de natureza diversa.
Nesse tocante, temos que a fase de cumprimento de sentença, através do art. 475-J do CPC, impôs aos devedores o ônus de cumprir com a obrigação que lhes foi imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre o valor da condenação pelo atraso no seu cumprimento.
Tal assertiva restou assim traduzida pelo legislador:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Denota-se daí, que tal passagem incentiva o chamado “cumprimento espontâneo da condenação”, evitando a morosidade na efetivação da medida satisfativa em prol do credor e também o acúmulo de processos no judiciário, na medida em que impõe ao devedor penalidade pelo descumprimento da premissa legal.
A fase de cumprimento de sentença, hoje combatida através da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” no prazo de 15 (quinze) dias, e não mais através de embargos em 10 (dez) dias, muito embora prime pela celeridade no cumprimento da condenação, tem provocado certa divergência doutrinária quanto ao termo inicial para a contagem de seu prazo.
Parte da doutrina segue o entendimento de que o termo inicial se daria a partir do retorno dos autos da superior instância ao primeiro grau, juntamente com a intimação pessoal do devedor para pronto pagamento, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado.
Por outro lado, há uma corrente majoritária que entende haver o início do decurso do prazo imediatamente após o trânsito em julgado da ação, posicionamento esse, assente em nosso Superior Tribunal de Justiça.
Os defensores dessa corrente argumentam não haver motivos para aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem e a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, uma vez que a lei impõe o cumprimento espontâneo da condenação, havendo, ainda, o Provimento n° 20/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, regulamentando esse procedimento.
Conclusivamente, salvo melhor juízo, o termo inicial para proceder-se no cumprimento espontâneo da obrigação logo após o trânsito em julgado da ação parece ser a melhor solução para a celeuma, eis que traduz a celeridade e a efetividade que o legislador procurou dar à sentença, tornando exigível o seu cumprimento tão logo se torne imutável o julgado, exaltando-se, assim, o princípio da efetividade da jurisdição prestada.
Assim, temos que a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, incide automaticamente nos casos em que o débito não for pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da ação quando depender apenas de cálculo aritmético ou quando fixado em liquidação.
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