Ano : 2009 Autor : Dr. Marcelo Gregis
A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade
O Poder Judiciário há muito vem aceitando a utilização de precatórios como garantia de débitos tributários em execução fiscal, conforme retrata o resumo do julgamento do agravo de instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE – BANDEIRANTE DE EMBALAGENS - abaixo transcrito:
“Execução Fiscal. Penhora de créditos referente à precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado. Admissibilidade (art. 156, II, do CTN)”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 13ª Câmara de Direito Público, em recente decisão – de lavra do Des. MARREY WINT, reconheceu como legítima a penhora sobre precatórios em demandas fiscais.
No seu voto, em síntese, o Julgador ressaltou a penhorabilidade dos créditos oriundos de precatórios (vencidos e não-pagos), sob o argumento de que tais títulos são perfeitamente hábeis a garantir a execução fiscal em razão de inexistência de privilégio à Fazenda Pública.
A empresa havia indicado à penhora precatórios, o que foi rejeitado de plano pelo Juiz de origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
E mais: ao fundamentar seu voto, o Desembargador ainda mencionou que o inadimplemento da Fazenda Pública Estadual em relação ao pagamento dos precatórios, além de retratar total descaso com o direito (já reconhecido judicialmente) do credor ainda traduz explícita afronta ao próprio Estado Democrático de Direito.
Embora o Estado, na qualidade de devedor, mantenha-se inerte, frustrando o crédito judicial (não-pagamento dos precatórios) de seu credor, quando, ele próprio executa seus créditos fiscais, já passa a adotar uma postura mais agressiva, optando, nessa hipótese em que figura como credor, bem de maior liquidez (dinheiro), em que pese os precatórios integrarem o rol dos bens aptos à penhora.
Além disso, os precatórios só estão sendo nomeados à penhora nas execuções fiscais em face da ineficiência (para não dizer calote) da Fazenda Pública no pagamento de seus credores.
No mais, a Fazenda Pública não pode (e nem deve) recusar a penhora sobre créditos de precatórios, porquanto tal situação foi gerada pelo próprio Poder Público, dada sua flagrante inércia no pagamento dos seus débitos judiciais.
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente reforça a plena aptidão do precatório em ser indicado à penhora nas execuções fiscais, porquanto devidamente elencado no rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como tendo em vista devida observância do artigo 620 do Código de Processo Civil.
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