Ano : 2009 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Os reflexos da decisão do STF acerca da ilegalidade da prisão civil do depositário infiel
O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703 e 466.343 em 03/12/08, adotou novo entendimento acerca da prisão civil do depositário infiel, considerando ilegal o decreto prisional às hipóteses de infidelidade no depósito de bens, seja em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito ou em casos de depositário judicial.
A decisão proferida pela Suprema Corte brasileira foi fundamentada e sustentada com base no direito humano fundamental do cidadão, tutelado pela Constituição Federal, qual seja o direito à sua liberdade, de forma que tal direito somente poderia sofrer restrições em casos excepcionais, o que não foi considerada como tal a infidelidade do depositário. De muito tempo, a prisão civil por dívidas vem sendo repelida não somente pelo judiciário brasileiro, como também por outras tantas cortes internacionais que fazem cumprir as normas de direito internacional, reguladoras dos direitos humanos - caso específico do Pacto de São José da Costa Rica proibindo, taxativamente, a prisão civil por dívida, ressalvada à hipótese excepcional do devedor de alimentos, consoante disposição abaixo transcrita:
“Artigo 7º. – Direito à liberdade pessoal.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Vale destacar trechos do voto do relator do recurso extraordinário, Ministro Cezar Peluso, que assim enfatizou: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ‘corpus vilis’ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Verifica-se que a decisão proferida pela Suprema Corte abrange todas as modalidades de depósito, incluindo-se a figura do depositário judicial, tão comum nos processos de execução fiscal quando há penhora garantindo a execução.
Sabemos que muitos contribuintes, quando assumem o encargo de depositário judicial de bens penhorados, no transcorrer dos processos de execução fiscal, encontram-se numa relação extrema de vinculação e guarda com o bem objeto do depósito, não podendo sequer retirá-lo da fábrica, por exemplo, para enviá-lo ao conserto, sob pena de ficar sujeito a possível prisão civil se for expedido mandado de constatação do bem e o oficial de justiça não encontrá-lo sob sua guarda.
A partir desta decisão, temos a certeza que os contribuintes, que se encontram na posição de depositários judiciais de bens em processos de execução fiscal, terão maior flexibilidade no que diz respeito à guarda do bem, podendo desta forma conservá-lo, repará-lo e mantê-lo em perfeito estado sem que com isso exista um perigo real e iminente de prisão civil.
A jurisprudência inovadora sobre o tema adotada pelo Supremo Tribunal Federal já produz reflexos nos demais Tribunais do país, conforme pode se constatar no julgamento do HC nº 95.430-SP de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior – 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Com relação ao tópico referente à ilegalidade da prisão civil do depositário judicial, em razão do Pacto de São José da Costa Rica, cabe salientar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n. 466.343-SP, Rel. Min. César Peluso, negou provimento ao recurso de instituição financeira, para declarar que somente nos casos de inadimplemento inescusável e voluntário de dívida alimentar, a prisão civil é admitida pelo ordenamento jurídico constitucional. O julgamento, iniciado em 22/11/2006, tem oito votos favoráveis à tese referida até abril de 2008. (...)”.
Mais um importante efeito desta decisão histórica, concerne à revogação expressa da Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Como podemos ver, o Supremo Tribunal Federal, com o entendimento acima sufragado, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão alimentícia, não abrindo quaisquer outras exceções que ofendam o direito humano da liberdade dos cidadãos que, por algum motivo, tenham contraído dívida, seja ela de natureza privada ou tributária.
Aqui vale atentar quanto às dívidas tributárias, eis que ainda encontra-se em vigor dispositivos de lei que insistem em cominar penas de prisão ao inadimplente tributário (prisão civil por dívida) - como é o caso do art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90, e art. 168-A, §1º, I, do Código Penal - vindo em total dissonância com a mencionada decisão do Supremo que repeliu, com todas as letras e formas, a prisão civil por dívida com exceção do devedor de prestação alimentícia.
Com isso, esperamos agora que os Eminentes Ministros do Pretório Excelso possam chegar à mesma conclusão quanto à impossibilidade da prisão civil por dívida também com relação às dívidas tributárias.
VOLTAR