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Ano : 2009 Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues

Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados associados, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos. No caso concreto, constatou-se que os débitos objeto da Execução Fiscal foram constituídos no mês de outubro de 2002, sendo que o despacho que ordenou a citação efetivou-se em abril de 2008, portanto, transcorrendo lapso temporal acima do previsto na legislação que rege a prescrição em matéria tributária.

 

A Eminente Juíza enfatizou que, conforme o comando inserido no art. 146, III, b, da Constituição Federal, cabe a lei complementar a tarefa de dispor a respeito de prescrição e decadência em matéria tributária, desta forma com o entendimento pacificado de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, ficariam as mesmas sujeitas às regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar.

 

Reforçando o seu entendimento adotado na decisão, a juíza colacionou julgados do TRF 4 e do STJ, que no incidente de inconstitucionalidade no AI 2000.04.01.09222-3/PR e na argüição de inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, respectivamente, declararam a inconstitucionalidade do artigo 46 da lei 8.212/91, que previa o prazo de 10 (dez) anos para cobrar os créditos relativos às contribuições previdenciárias. Salientou, que a lei ordinária 8.212/91, ao dispor acerca da prescrição no que diz respeito as contribuições previdenciárias, invadiu matéria de competência da lei complementar, leia-se, o CTN.

 

Ademais mencionou recente Súmula Vinculante n° 8 editada pelo STF com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

 

Por fim explanou que é inaplicável a tese outrora adotada pelo STJ chamada de “cinco mais cinco” no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública, restando superada pela própria jurisprudência do Egrégio Sodalício, conforme transcrição abaixo:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANLAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, §4°, DO CTN.

(...) 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN.

4. Agravo Regimental a que se dá provimento.

(STJ, Primeira Seção, por unanimidade, AgRg nos EREsp 216758/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/06)

 

Posto isso, a juíza concluiu que as contribuições previdenciárias, tidas como espécie do gênero tributos, ou seja, por terem natureza tributária, ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos previstos no CTN.

 

Com esta decisão, podemos constatar mais uma vitória dos contribuintes contra um Estado que tenta se utilizar indiscriminadamente de normas já declaradas inconstitucionais pelo STF e demais órgãos do Poder Judiciário.


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