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Ano : 2009 Autor : Dra. Viviane Aparecida de Souza

Prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais

A Lei 8.212/91 preceituava em seus artigos 45 e 46 que o prazo de decadência e prescrição dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos.

Todavia, o Código Tributário Nacional estabelece um prazo de 05 anos para os créditos tributários.

A prescrição implica a perda do direito de ação decorrente do seu não-exercício por determinado lapso de tempo.  Na decadência ocorre a perda do direito em si (e não apenas o direito de ação correspondente ) em virtude do seu não-exercício durante certo lapso de tempo. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, a decadência não se suspende, tampouco se interrompe.[1]

O artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 1569/77, cuidava da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor referente às execuções fiscais e créditos tributários.

Muitos alegavam que o referido Decreto seria de natureza processual e assim sua matéria não estaria sob a reserva da lei complementar.

Na verdade, o instituto da prescrição não poderia ter sido inserido por Leis Ordinárias, tendo em vista que a Constituição Federal já previa que somente Lei Complementar poderia dispor sobre normas gerais tributárias.

Em sessão plenária de 11 de junho de 2008 os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento aos Recursos Extraordinários nº 556664, 559882, 559943 e 560626, declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, reconhecendo que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.

Esta inconstitucionalidade reconhecida pelos Eminentes Ministros, deu ensejo à aprovação  pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 08 que dispõe: “ São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

“A Súmula vinculante seria o enunciado sufragado pelos Tribunais que teria o condão de obrigar e submeter as instâncias inferiores, em questões que versarem matéria análoga à constante do enunciado”.[2]

 

Importante salientar que a Juíza Federal (convocada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento de um cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados interposto contra decisão que, em execução fiscal, deixou de reconhecer a prescrição referente à contribuição social inscrita em dívida ativa, tendo em vista que a executada foi notificada, e o recebimento do processo de execução ocorreu após ultrapassado 05 anos.

Segue decisão da ilustríssima Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO:

 

“ (...)Ressalte-se, por fim, que a controvérsia acerca do prazo decadencial/prescricional de dez anos aplicável às contribuições sociais restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal com a recente edição da Súmula Vinculante.

 Outrossim, é inaplicável a tese, outrora adotada pelo STJ, no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública conjugando os prazos do art. 173 e 150, § 4º, do CTN. A referida tese, chamada de \"cinco mais cinco\" (10 anos), está superada pela jurisprudência do próprio STJ. 

Assim, as contribuições previdenciárias ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, dou provimento ao agravo de instrumento (...)”

 

Cumpre ressaltar que diante da brilhante atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, a Ilustríssima Juíza do Tribunal Federal no caso em tela, não  descumpriu a Súmula Vinculante, decidiu com o entendimento sedimentado, proporcionando assim,  maior eficácia e segurança jurídicas.



[1]   USCHMANN, Cristiano Frederico. Direito Tributário, Editora Saraiva, p. 184-186.

[2]  SILVA, Marcos Luiz da Silva. A Súmula de efeito vinculante no direito brasileiro.


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