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Ano : 2008 Autor : Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz

JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

         Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exercem jurisdição, embora, a chamada \"jurisdição administrativa\" sempre guardará decisões que estarão sujeitas à revisão pelo Judiciário (Estado Juiz).

         Essa Administração Judicante tendo como objetivo a composição de conflito de interesses, também poderá afastar a aplicação de Lei eivada por inconstitucionalidade, entendimento tal exarado no RE 85787/SP, a saber:

RE 85787/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a) : Min. SOARES MUNHOZ
Julgamento: 02/06/1978   
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

 Ementa:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGAR-SE A DAR CUMPRIMENTO A LEI INCONSTITUCIONAL. DEFESO LHE É, PORÉM, DEPOIS DE TÊ-LA APLICADO, ANULAR OS RESPECTIVOS ATOS, MORMENTE SE PRODUZIRAM EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

         Convergindo para o mesmo entendimento, o TIT/SP, Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, tem ementado em sua Questão de Ordem de nº 009 :

 \"O EGRÉGIO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, POR QUALQUER DE SUAS CÂMARAS, É COMPETENTE PARA DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL OU DECRETO ILEGAL EM CAOS CONCRETOS\"

         Contudo, os delegados de julgamento não poderão inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois o direito de impugnar atos do poder público é uma garantia do administrado, sendo que essa garantia se esvaziaria se permitido fosse o agravamento do lançamento inicial, quer seja pelo órgão da administração judicante ou mesmo pelo órgão da administração ativa (órgãos de lançamento), quando do exercício, pelo contribuinte, de seu direito de impugnação.

       O Princípio do \"Reformatio in Pejus\" está inserido no Direito Administrativo Fiscal, e essa proibição atinge os próprios órgãos de lançamento, que não poderão praticar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo já instaurado, por iniciativa do particular, no exercício de seu direito de impugnar.

         Convergindo para este esse entendimento, o Conselho de Contribuintes vem decidindo:

Numero Recurso :012717
Câmara :SEGUNDA CÂMARA
Numero Processo :10820.000482/95-14
Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
Matéria :IRPF
Recorrente :ARNALDO FORTUNA
Recorrida/interessado :DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Relator:Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
Decisão:Acórdão 102-43415
Resultado: OUTROS - OUTROS

Texto da Decisão:

POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Ementa:IRPF - AGRAVAMENTO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não cabe à autoridade julgadora agravar o lançamento de ofício, pelo descabimento da \"reformatio in pejus\" no direito administrativo brasileiro.

         Isto posto, corroboro com o entendimento da possibilidade de pleno exercício de Jurisdição, por parte dos Tribunais Administrativos, não podendo, contudo, sob o manto dessa Jurisdição, agravar o lançamento por ocasião de qualquer julgamento de defesas dos contribuintes.

Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
Executivo de Relações com o Mercado da Filial SP
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados


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