Artigos

VOLTAR
Ano : 2008 Autor : Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes

AMICUS CURIAE

            Oriundo das leis romanas, a figura do “amicus curiae” que significa amigo da corte ou tribunal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.386/76. A citada lei em seu artigo 31 dispõe sobre a legitimidade da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) na intervenção em processos em que discutiam questões de direito societário.

            O Instituto foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela “English Common Law” e atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos (EUA). As regras do instituto americano divergem das regras aplicadas no Brasil. No direito americano, de modo geral, um terceiro, com intuito de ajudar uma das partes, apresenta um documento ou memorial com suas razões de convencimento, informando à Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico de relevante interesse social. As partes podem recusar o ingresso de terceiro em “seu” processo.

           O amicus curiae no direito brasileiro é um instituto de viés democrático, pois permite que terceiro, sem interesse particular na demanda, auxilia o julgador munido de informações fáticas, artigos produzidos por profissionais jurídicos, pesquisa legal, casos relevantes que levantam a discussão junto ao Poder Judiciário antes da decisão final.

           De sua parte, no direito brasileiro apenas em 1999 o “amicus curiae” passou a ser discutido com maior veemência, com advento da Lei nº 9.868/99 que veio regulamentar o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art.7º. (...)

Parágrafo 2º.  “O relator considerando a relevância da matéria e representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

          A natureza jurídica do amicus curiae é controvertida, pois há doutrinadores que entendem ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, pois ingressa em processo alheio para defender uma tese jurídica, não a pretensão de uma das partes, que lhe interessa, em especial porque as decisões tendem a ter efeito vinculante, e o faz em nome de interesses institucionais. Outros caracterizam o amicus curiae como uma espécie de assistência ou “assistência qualificada”.  Ainda, outra corrente da doutrina defende que a figura do amicus curiae introduz no ordenamento jurídico brasileiro um terceiro especial ou de natureza excepcional.

          Com efeito, o Supremo Tribunal Federal com o voto do Relator Ministro Celso de Melo, na ADI 748 AgR/RS, do dia 18 de novembro de 1994, decidiu que não se trata de intervenção de terceiros e sim colaborador informal da corte. 
 
           Nessa ampla moldura, com a lei nº 9.868/99, fora acrescido três parágrafos ao artigo 482 do Código de Processo Civil, dispondo especificamente no parágrafo 3º do artigo em testilha que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação dos outros órgãos ou entidades”. A rigor, o relator admitindo a “intervenção” do amicus curiae potencializa o debate constitucional, vez que o amicus auxilia nos processos de controle abstrato de constitucionalidade.

          Note-se preenchidos os requisitos da “relevância da matéria e a representatividade do postulante“os outros órgãos ou entidades” poderão se habilitar para apresentar sua tese da questão constitucional nas ações direta de constitucionalidade.

           Trata-se de um debate jurídico, onde terceiro comparece no mundo fechado e subjetivo do processo alheio para discutir objetivamente suas teses jurídicas a fim de tornar mais justas, igualitárias e legitimas as decisões judiciais.

Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes
Advogada Filial São Paulo
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados


VOLTAR