Ano : 2008 Autor : Dra. Lisnare Siochetta Alves
Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal
A Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 no ano de 2004 obteve algumas inovações, dentre elas a inclusão do parágrafo 4º, no artigo 40, que trata da aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Cumpre transcrever o dispositivo, in verbis:
“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição.
(...)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Deste modo, o emprego da prescrição intercorrente decorre da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora.
Entretanto, antes dessa alteração, havia divergência jurisprudencial atinente a possibilidade ou não da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o caput do artigo 40 somente mencionava a viabilidade da suspensão da execução fiscal.
Assim, uma primeira corrente entendia que a execução poderia ficar suspensa ad eternum, até que se encontrassem bens penhoráveis, a fim de satisfazer o crédito fiscal. Outra defendia a tese pelo princípio da segurança jurídica, o qual impossibilitava a permanência da execução por tempo indeterminável, sendo necessária a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional (preleciona a prescrição de cinco anos, a contar da constituição definitiva de crédito tributário), haja vista que a Lei Complementar é hierarquicamente superior a Lei Ordinária.
Contudo, após julgamentos conflitantes, adveio a Lei 11.051/04, a qual inseriu o parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, estabelecendo a possibilidade do exeqüente requerer a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do Fisco, tendo decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, a contar da decisão que ordenou o arquivamento dos autos. Porém, a única ressalva é de que antes da decretação de ofício da prescrição faz-se necessário ouvir a Fazenda Pública.
É nesse sentido os atuais decisuns, eis que se verifica a inviabilidade de onerar o Poder Judiciário com as excessivas demandas processuais em suspenso, bem como os exeqüentes ficarem ao crivo do Fisco ad eternum, já que cabe a este informar o endereço do exeqüente ou a localização de bens passíveis de honrar o crédito fiscal.
Importante frisar que em 08 de março de 2006, após vários casos com relação ao assunto e em conformidade com o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça inseriu a súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Destarte, a integração da súmula no ordenamento jurídico trouxe à baila importante precedente ao direito tributário, assim, mais um fundamento complacente ao sujeito passivo fiscal.
Por assim dizer, a legislação pátria constatou ser ilegal a desídia do Fisco nos processos de execuções fiscais, observando o princípio da segurança jurídica na busca irrestrita pelos direitos fundamentais.
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