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Ano : 2008 Autor : Dra. Cássia Bartel

ICMS – São Paulo – Substituição Tributária – Últimas Alterações

INTRODUÇÃO:

        Em regra, o ICMS é cobrado das pessoas que realizam seu fato gerador, ou seja, dos próprios contribuintes, que têm relação pessoal e direta com o fato que dá origem a esse imposto.

       Entretanto, a legislação tributária na busca de criar meios que assegurem ao Fisco uma arrecadação e uma fiscalização mais eficientes, criou o instituto da substituição tributária de acordo com o qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um outro contribuinte, que não aquele que deu causa ao fato gerador, permitindo à Administração Pública concentrar esforços na fiscalização de um número menor de contribuintes, sobre os quais recai a obrigação de recolher o imposto.

       Ao se falar em substituição tributária, fala-se acerca da responsabilidade tributária descrita no art. 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN), segundo o qual a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Tal dispositivo guarda consonância com o disposto no artigo 121 do mesmo CTN, que, ao estabelecer a sujeição passiva indireta, introduz originalmente o conceito de responsável.

       Sob a ótica do ICMS,  a substituição tributária significa transferir a responsabilidade, por decisão da lei, de um determinado alguém (contribuinte), na tarefa de recolher o tributo, para outrem (também contribuinte), que passa a se chamar de contribuinte substituto, em contraposição àquele primeiro que, doravante, se denomina contribuinte substituído. Ou seja, o que recebe a incumbência legal de recolher o imposto em nome de outro (que por meio de desconto ou repasse é quem realmente paga o tributo).

       O substituto é o responsável, enquanto o substituído é o verdadeiro contribuinte.

PRINCIPAIS APONTAMENTOS:

- Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):

       Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, chamada de Lei Kandir, no âmbito do ICMS e também a doutrina, com respaldo na própria lei, passaram-se a admitir, três espécies de substituição, tomando-se por base justamente o momento de ocorrência do fato gerador (na linguagem da lei).

Desta forma, admite-se:

1) A substituição tributária antecedente que, vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente (daí antecedente), a lei elege o momento e o responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores, o adquirente ou recebedor do produto, como é o caso do diferimento, que tem definidos no momento do encerramento o comando de recolhimento e o contribuinte responsável pela exação.

2) A chamada substituição tributária concomitante que determina a necessidade de recolhimento no instante em que ocorre o fato gerador, como no caso da substituição tributária do serviço de transporte iniciado no Paraná para o contribuinte paranaense contratante (eleito substituto) de autônomos e não-inscritos.

3) A mais conhecida refere-se à substituição tributária subseqüente, vinculada a fatos geradores futuros (também chamada de substituição tributária para frente), aplicando-se aos casos relacionados em nosso regulamento (cerveja, água mineral, cigarro, sorvetes, veículos novos, pneus, cimento etc.) fixando margens de lucro e os responsáveis por tal obrigação.

       Nesse sentido, o Estado de São Paulo, em 2008, incluiu vários produtos na sistemática substituição tributária, dentre eles medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de higiene e perfumaria, em vigor desde 01.02.2008.

       A partir de 01.04.2008, estão sujeitos a esse regime a ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas e papel.

       A substituição tributária do ICMS nas operações com pilhas e baterias foi regulamentada, no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 52.804/2008. As pilhas e baterias sujeitas à substituição tributária são aquelas novas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, cujo responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente na saída subseqüente é o estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo. A base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST -, de 40%.

       E por fim, a partir de 01.02.2008, passarão a se sujeitar à substituição tributária os produtos alimentícios e os materiais de construção.

       O início da vigência da substituição tributária do ICMS incidente nas operações com materiais de construção civil e congêneres dar-se-á em 1º de maio de 2008.

       O responsável pela retenção e pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior apreendida, localizado no Estado de São Paulo, ou ainda, qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria sujeita à substituição tributária diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada de ICMS.

CONCLUSÃO:

       Com as alterações ocorridas recentemente, o Contribuinte deve estar atento às normas relativas à substituição tributária do ICMS para as mercadorias mencionadas, tais como base de cálculo, apuração e recolhimento do imposto, cumprimento de obrigações acessórias, vedação e apropriação de crédito e hipóteses em que não se aplica esse regime, bem como os procedimentos relativos à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais.

Legislação:
Decreto nº 52.921/2008, publicado no DOE-SP de 19.04.2008.


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