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Ano : 2008 Autor : Dra. Amanda Maria Canedo Sabadin

Princípio da Capacidade Contributiva

O Princípio da Capacidade Contributiva está expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 145, § 1º; vejamos o teor da lei:

“Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
...
§1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos as atividades econômicas do contribuinte”.

        Por esse princípio tributário, o que o legislador quis foi instituir limites de tributação para os contribuintes que estão em diferentes patamares, fazendo ainda um misto com o Princípio da Igualdade, que reza que todos são iguais perante a Lei, devendo os iguais ser tratados da mesma forma, e os diferentes terem o tratamento diversificado, na medida de suas desigualdades.

        O doutrinador Bernardo de Moraes conceitua o princípio da capacidade contributiva como sendo aquele: “... pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica...”. (MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 3ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, p. 118).

       Luciano Amaro cita o saudoso Geraldo Ataliba e Cleber Giardino para explicar o que venha a ser capacidade econômica, que é mencionada no artigo 145, §1º, da CF: “a real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza de lastro à tributação”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 137).

       Portanto, pode-se concluir que o contribuinte que tem mais poder econômico deve contribuir em maior quantidade do que o contribuinte que não tem o mesmo poderio, devendo, portanto, ser levada em consideração sempre a capacidade econômica de cada contribuinte.

       É nesse sentido também que emergem os ensinamentos do Ilustre Professor Luciano Amaro: “O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 137).

       Podemos encontrar a aplicação desse princípio no imposto de renda entre outros, no entanto, no nosso entendimento deveria haver mais diversidades de alíquotas, uma vez que no nosso país há grandes e diferentes números de contribuintes, instituir uma faixa de isenção e apenas dois valores de alíquota num país tão grande não condiz com o que reza a máxima do princípio em estudo, vez que referido princípio exige que os contribuintes sejam graduados conforme sua capacidade econômica.

       Portanto, nada melhor do que haver uma harmonia entre referido princípio constitucional com os demais princípios existentes no ordenamento jurídico pátrio vigente, a fim de que realmente possamos ver a aplicação de todos e que todos possam surtir seus reais efeitos, pois no caso em tela nada mais justo aqueles que possuem maior condições de contribuir, contribuírem com maior tributação, devendo, no entanto, ter seus limites respeitados, não inviabilizando as atividades econômicas de cada um, vez que também não é essa a premissa do princípio em estudo.


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