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Ano : 2008 Autor : Dr. Fernando Ramos Martins

O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e a prescrição intercorrente

A cada ano que passa, o Fisco busca cada vez mais obter êxito no recebimento de seus créditos, com o uso da Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas, redirecionando os executivos fiscais contra os sócios, numa total desconsideração dos dispositivos legais que regulam a matéria.

A responsabilidade dos sócios de forma pessoal pelos débitos contraídos pela Pessoa Jurídica está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional - CTN.

\"São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos: ... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado\".

Assim, a desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas em matéria tributária é medida excepcional que só pode ser admitida após a comprovação de uma das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, não podendo ser aplicada a bel-prazer do Fisco.

Em vista disso, não se pode permitir que o Fisco, após o decurso de prazo de mais de mais de 05 (cinco) anos do processo executivo fiscal movido contra a empresa, prazo esse devido, em muitas vezes, à desídia processual do próprio Estado, venha requerer a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda executiva, visando à constrição de seus bens para satisfação do débito fiscal.

Trata-se aqui da ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal contra a pessoa dos sócios, em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos da citação da empresa, pois o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, com o objetivo de cobrar deste o crédito tributário, deve ser feito dentro dos 05 (cinco) anos entre a citação da empresa devedora e o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio.

O instituto da prescrição intercorrente vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos proferidos nos Recursos:

- de n. 766.219: \"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ: 1. Não havendo os recorrentes demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC.; 2. Somente a citação regular interrompe a prescrição (ERESP 85.144/RJ).; 3. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários.; 4. decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Precedentes.; 4. Recurso especial provido.\" (Resp 766.219/RS, Rel Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 345);

- no de n. 435.905: \"TRIBUTÁRIO. PESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ: 1. A interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional; 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser promovido até cinco anos contados da citação da empresa devedora; 3. É vedado ao STJ, em sede de recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ); 4. Recurso especial não-conhecido.\" (REsp 435.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2006, DJ 02.08.2006 p. 236).

Deste modo, as decisões do Superior Tribunal de Justiça representam um importante precedente para garantir a intangibilidade do patrimônio dos sócios das empresas e conceder maior segurança jurídica aos empresários brasileiros que já estão sujeitos a uma carga tributária insuperável.


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