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Ano : 2010 Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios, nas execuções fiscais

A prescrição qüinqüenal é o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o período de constituição do crédito tributário e o despacho judicial que ordena a citação do executado. Caso este tempo seja maior ou igual a 5 anos o crédito está prescrito e há a extinção do crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional e conseqüentemente a extinção da Execução Fiscal com o julgamento do mérito.


A prescrição intercorrente pode ser evocada diante da paralisação do processo de execução por parte da Fazenda Pública, por desídia, ou inexistência de bens do devedor contemplado determinado lapso temporal.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no seguinte sentido: “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”. [1]


Desta forma, o acréscimo ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/04, é de extrema relevância e traz economicidade e eficiência, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes litigantes e a população de forma geral, uma vez que não devem as partes utilizar o procedimento judicial como mero ato procrastinatório, burocrático ou com o simples fito de cumprir com seu dever administrativo de ajuizar a cobrança judicial.


Obriga-se, assim, ao credor, a diligenciar de forma efetiva para a concretização da execução de seu título, sob pena, senão agir de tal forma, incorrer na prescrição intercorrente decretada de ofício pelo Juízo, após a manifestação da Fazenda Pública.

A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la.


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, com a seguinte redação:


“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.


É prudente a previsão legal da prescrição intercorrente, como forma de preservar a segurança jurídica, com proteção ao contribuinte, para não ficar, por tempo indeterminado, sujeito à cobrança judicial.


Sendo assim, a prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830/80. No artigo 40, ela determina que o Juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.


Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN.


A grande relevância na decisão do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios, extinguindo assim o crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional.



[1] AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.247.311-SP, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado em 22/03/2010.


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