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Ano : 2009 Autor : Dr. Gabriel Moraes Martins

PIS/COFINS e a ilegalidade do seu repasse aos consumidores de energia elétrica e telefonia

É do conhecimento de poucos, o fato de ter em sua conta mensal tanto de telefonia como também energia elétrica a soma tributária referente ao pagamento de tributos que não deveriam constar.

 

Tais tributos correspondem ao conhecido Programa de Integração Pessoal – PIS que teve sua criação através da Lei Complementar 07 de 1970 e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS que teve sua criação através da Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970

D.O.U. de 08/09/1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

        § 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista.

        § 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.(...)”

 

“LC - LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 30.12.1991

DOU 31.12.1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

        Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social(...).”

 

 

O parágrafo 2ª da Lei Complementar 07/1970 traz a seguinte redação:

 

“Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.”

 

Ocorre que algumas empresas e concessionárias vem repassando ao consumidor o encargo referente as contribuições acima referidas, o que contraria o entendimentos do muitos magistrados do pais.

 

Em julgamento, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o qual reconheceu ser ilegal o repasse de PIS e COFINS ao consumidores tanto de telefonia fixa e móvel  como também ao consumidor de energia elétrica, pois segundo a justiça, as tarifas homologadas pelas agências regulamentadoras (Anatel ou Aneel) são "líquidas" de forma que as empresas não poderiam transferir para suas contas outros custos como os tributos "incidentes na operação" como o PIS e COFINS, pois estes ao contrário do ICMS por exemplo, tem por sujeito passivo as empresas e não o consumidor.

 

Para atualizar e facilitar na compreensão, demonstra-se o entendimento da matéria no Tribunal do Estado do Rio grande do Sul, a seguir:

 

TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.

1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas doPrograma de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato geradorpassa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.

2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico.

3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital.

4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.

5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação.

6. Apelação provida em parte.

 

 

Na mesma linha, vem decidindo o STJ:

 

 

 STJ - PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de

telefonia na conta telefônica.

3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.

4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.

5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

O que vem sendo o divisor de águas, é a interpretação da legislação (Lei 8.987/95), que diz que a tarifa poderá ser revista, autorizando a ANEEL realizar sua revisão, porém impede a mudança de sujeito passivo referente a contribuição, o que vinha acontecendo.

Aplaudindo o entendimento e exposição da matéria posta no julgamento de apelação cível na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, demonstra-se na íntegra esta decisão que mais uma vez auxilia e orienta perfeitamente o entendimento da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE REPASSE JURÍDICO DOS TRIBUTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Existem tributos que incidem sobre o patrimônio, o lucro, o faturamento, etc., em relação aos quais somente é possível o repasse econômico como componente proporcional dos custos que formam o preço de venda de bens ou da prestação de serviços. Desses tributos são exemplos, entre outros, o IPTU, o IPVA, o ITR, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. Tais tributos não podem ser calculados e acrescidos ao preço final, pois somente são computados, na proporção de sua participação, na formação dos custos que compõem o preço final de bens e serviços. É o chamado repasse econômico. E existem outros tributos cujo fato gerador é as operações de venda de bens ou prestações de serviço, e a base de cálculo é o valor das operações ou das prestações. São exemplos desses tributos o ICMS e o IPI, os quais, em face de expressas determinações constitucionais e legais, e porque incidem diretamente sobre cada operação ou prestação, individualizadamente, conta a conta, usuário a usuário, podem ser repassados ao consumidor como acréscimo ao preço ou tarifa final. Este é o chamado repasse jurídico, em oposição ao repasse econômico.

O ICMS adota o repasse jurídico por expressa determinação constitucional e legal e porque incide diretamente sobre cada operação de venda de bens ou prestação de serviço e em razão disso pode ser acrescido ao preço final cobrado do consumidor. Além disso, também por determinação constitucional e legal expressa, o ICMS é calculado ‘por dentro’, o que significa que dito imposto está incluído em sua própria base de cálculo, de modo que a alíquota legal incide sobre uma base de cálculo na qual já está contido o valor do próprio imposto, fazendo com que haja incidência de imposto sobre imposto. Em relação ao ICMS essa sistemática, tanto de acrescer ao preço final, como de calcular ‘por dentro’ está expressamente determinada pela Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, ‘i’) e pela Lei (LC nº. 87/96, art. 13, § 1º, I) e encontra respaldo em jurisprudência pacificada do STF e do STJ.

O PIS e a COFINS, diversamente do ICMS, incidem sobre o faturamento como sinônimo de receita bruta, em que estão incluídas não só a receita do objeto social da demandada, ‘prestação de serviço telefônico’, mas também outras receitas como as de aplicações financeiras e outras receitas extraoperacionais, por isso que tais contribuições não podem ser acrescidas diretamente ao preço ou tarifa final, mediante repasse jurídico, mas apenas podem ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico), razão pela qual não podem ser cobradas do consumidor mediante acréscimo direto (repasse jurídico) à tarifa final e muito menos podem ser cobradas ‘por dentro’ como ocorre com o ICMS. Além disso, não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a COFINS incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados ‘por dentro’.O PIS e a COFINS são tributos de fato gerador diferente, de natureza diversa, que não se confundem com o ICMS e não podem adotar a mesma técnica de cobrança deste, mediante repasse jurídico, e muito menos podem ser calculados ‘por dentro’, tudo por falta de autorização constitucional e legal e, como dito, porque são de natureza diversa daqueles tributos semelhantes ao ICMS.

Reconhecida a ilegalidade, a ilicitude e a excessividade da cobrança, o direito de restituição é conseqüência lógica e jurídica decorrente, devendo a importância a ser restituída ser apurada em liquidação de sentença.

recurso adesivo desprovido, à unanimidade, e APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O EMINENTE DES. ROQUE. 

 

Apelação Cível

 

Segunda Câmara Cível

Nº 70021708177

 

Comarca de Porto Alegre

LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE

 

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

VERA LUCIA TIERLING

 

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

BRASIL TELECOM S/A

 

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso adesivo e, por maioria, vencido o Relator, prover em parte o recurso dos autores.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Arno Werlang (Presidente).

Porto Alegre, 21 de maio de 2008.

 

DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS,

Relator.

 

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Revisor e Redator.

 

RELATÓRIO

Des. Roque Joaquim Volkweiss (RELATOR)

 

Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo, aquela interposta por LUIZ ALBERTO MOREIRA BELMONTE e por VERA LÚCIA TIERLING, à sentença de fls. 611/616, datada de 11/04/2007, que julgou improcedente o pedido por eles deduzido na ação de repetição de débito (de PIS e COFINS incluídos no preço cobrado em suas contas telefônicas), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a empresa BRASIL TELECOM SA, e, via de conseqüência, os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, inexigíveis, contudo, à vista de concessão de AJG.

À ação, ajuizada em 02/03/2005, foi atribuído o valor de R$ 810,00.

Em suas razões recursais reiteram os apelantes ser impossível o repasse a eles, pela empresa apelada, dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS, por tratar-se de encargos pessoais e diretos, que devem, por sua própria natureza, ser suportados pela própria apelada. Reiteram, assim, seu pedido de imediata cessação de tais cobranças e da devolução, em dobro, das parcelas indevidamente repassadas desde o início dos contratos, monetariamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios cabíveis. Pede, assim, o provimento do apelo, bem como a majoração da verba honorária em caso de provimento do apelo.

Em contra-razões recursais sustenta a apelada a necessidade de manutenção da sentença, que entendeu inexistir qualquer disposição legal que impeça o repasse da carga tributária relativa ao PIS e à COFINS na fatura das contas telefônicas. Pede, assim, o improvimento do apelo.

Em recurso adesivo pede a apelada a decretação de nulidade da sentença recorrida, ¨a fim de que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) seja citada para integrar o pólo passivo da presente ação¨.

Em contra-razões ao recurso adesivo alega os recorridos que já se encontra consolidada pela jurisprudência do STJ a desnecessidade de figurar a ANATEL em demandas como a presente (v.g.: REsp 431606/SP e REsp 573475/RS), além de lembrar o acórdão da lavra nesse sentido, do eminente Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (AC nº 70014576516, acostado à fls. 545/609). Pede, assim, o improvimento do recurso adesivo.

Sem manifestação do Ministério Público de primeiro e segundo graus, vieram-me os autos.

É o relatório, que submeto à douta revisão.

 

VOTOS

Des. Roque Joaquim Volkweiss (RELATOR)

Por questões lógicas analiso em primeiro lugar o recurso adesivo da ré TELECOM, porquanto prejudicial ao conhecimento do apelo dos autores.

Tenho, a propósito, que: a) o recurso deveria ser interposto de forma autônoma, e não na forma de adesivo, porquanto essencial e não decorrente de recurso de terceiro; b) a ANATEL nada tem a ver com a pretendida restituiição do alegado indébito; e c) os precedentes deste Tribunal e do Egrégio STJ (REsp 431606/SP, REsp 573475/RS e outros) são unânimes quanto à desnecessidade de chamar-se a ANATEL ao processo. Por essas razões improvejo o recurso adesivo.

No mérito, trata-se de dar adequada solução à seguinte hipótese: pode a concessionária de serviços de telefonia repassar ao usuário dos seus serviços, nas contas de telefonia, os encargos que possui junto à Fazenda Federal, relativos a PIS e COFINS?

Primeiramente, é preciso ter presente que as parcelas que integram o preço (tarifa) a ser cobrado, por unidade de medida, dos serviços de comunicações (caso presente) e de energia elétrica (aqui referidos ¨en passant¨) são previamente estabelecidos e aprovados por Resolução da ANATEL e ANEEL respectivamente, não sendo essa, portanto, a matéria que, via presente julgamento, nos cabe solucionar via presente julgamento.

O que está sob julgamento é se os ônus do PIS e da COFINS, a cargo das concessionárias (elas é que são as ¨contribuintes¨ deles), podem ser acrescidos e repassados pela TELECOM aos consumidores dos seus serviços, mediante acréscimo nas contas mensais respectivas. É apenas disso que ora se trata, e não da formação originária do custo por unidade de medida.

Tenho que esse repasse é absolutamente impossível, porquanto o PIS e a COFINS (como também o é o IMPOSTO DE RENDA), – legítimas ¨contribuições parafiscais¨ ou ¨paratributos¨ –, se enquadram como ¨impostos diretos¨, devendo portanto ser suportados (sem repasse, repercussão ou transação) pelo respectivo ¨contribuintes de direito¨ (que é a concessionária).

RUBENS GOMES DE SOUSA, autor do anteprojeto do Código Tributário Nacional, é quem, em sua imortal obra ¨Compêndio de Legislação Tributária¨ (Resenha Tributária, SP, 1975, edição póstuma, p. 170), bem define a matéria sob o prisma jurídico e lhe traça os contornos e efeitos, quando faz a necessária distinção entre ¨impostos diretos¨ e ¨indiretos¨, também aplicável aos ¨paratributos¨ (que admitem ¨paraimpostos¨, também ¨diretos¨ e ¨indiretos¨):

“Impostos ¨diretos¨ são os suportados em definitivo pelo contribuinte obrigado por lei ao seu pagamento; ¨indiretos¨ os que podem ser transferidos por aquele contribuinte para outra pessoa que, por sua vez, os transferirá ou suportará em definitivo; por isso se diz que no imposto indireto há dois contribuintes, o de direito (a pessoa obrigada por lei ao pagamento) e o de fato (a pessoa que arcará em definitivo com o ônus do imposto). Essa transferência do ônus fiscal de uma pessoa para outra chama-se ¨repercussão¨ ou ¨translação¨ do imposto. ... Entretanto, a repercussão, fazendo-se através do acréscimo do imposto ao preço das mercadorias ou serviços tributados, está sujeita à lei da oferta e da procura, isto é, só será possível quando as condições do mercado a permitirem: é portanto um conceito econômico e não jurídico. Por isso preferimos distinguir os impostos em diretos e indiretos segundo um critério jurídico, que é o da natureza do seu fato gerador. Por este critério, são ¨diretos¨ os impostos cujo fato gerador seja uma ¨situação permanente¨ (p. ex., a propriedade) ou pelo menos ¨durável¨ ou ¨continuada¨ no tempo (p. ex., a renda); ao contrário, são ¨indiretos¨ os impostos cujo fato gerador seja uma ¨situação instantânea¨ ou que possa ser ¨isolada¨ no tempo (p. ex., uma compra e venda, um consumo)”.

Ora, o PIS e a COFINS, verdadeiros paratributos ou contribuições parafiscais, têm como fato gerador (incidem) o ¨faturamento bruto¨ num período determinado, configurando, portanto, legítima situação ¨permanente¨, ¨durável¨ ou ¨continuada¨ no tempo, daí porque se trata de ¨imposto¨ (no caso, ¨paraimposto¨) ¨direto¨, intransferível, portanto.

Daí porque, por não ter sido autorizada (pela ANATEL) a inclusão do PIS e da COFINS na composição dos custos das tarifas das concessionárias (e nem poderia ser), e por não poderem tais parcelas ser legalmente transferíveis mediante acréscimo ao preço cobrado, por serem ¨impostos indiretos¨ (na verdade, ¨paraimpostos indiretos¨), não há como concordar com a pretensão da TELECOM, no caso.

E mais: ao permitir-se o repasse do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços telefônicos, não tardará que também lhes sejam repassados o ¨imposto de renda¨ (também ¨imposto direto¨, a cargo exclusivo da concessionária), sobre seu lucro líquido, e a ¨Contribuição Social sobre o Lucro¨ (¨paraimposto direto¨, também a cargo exclusivo da concessionária), esta prevista na alínea ¨c¨ do inc. III do art. 195 do Constituição Federal.

Por derradeiro, não há como deixar de referir, aqui, o seguinte excerto, brilhante como todo o seu voto, do eminente Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, integrante desta Câmara, na AC nº 70014576516, cujo acórdão se encontra juntado às fls. 545/608, com destaque na fl. 546:

“O PIS e a COFINS, diversamente do ICMS, incidem sobre o faturamento como sinônimo de receita bruta, em que estão incluídas não só a receita do objeto social da demandada, ¨prestação de serviço telefônico¨, mas também outras receitas..., por isso que tais contribuições não podem ser acrscidas diretamente ao preço ou tarifa final, mediante repasse jurídico, mas apenas podem ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico), razão pela qual não podem ser cobradas do consumidor mediante acréscimo direto (repasse jurídico) à tarifa final e muito menos podem ser cobradas ¨por dentro¨ como ocorre com o ICMS. Além disso não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a COFINS incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados ¨por dentro¨”.

Em suma: sendo o PIS e a COFINS legalmente definidos como encargos de natureza pessoal e direta de quem presta o serviço que lhes dá origem, não podem eles ser repassados aos destinatários dos serviços.

Nessas condições, com razão os apelantes, mas não quanto à devolução em dobro das parcelas indevidamente repassadas, devendo elas ser restituídas na forma simples em face da ausência de dolo de parte da empresa ré.

Diante do exposto, desprovejo o recurso adesivo da empresa ré, e provejo em parte o apelo dos autores para determinar que o PIS e a COFINS não lhes podem ser repassados via conta telefônica, devendo ser-lhes restituídos todos os valores assim indevidamente repassados, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo a ré arcar com 80% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão refixados, atendendo pedido deduzido no apelo e dado o trabalho desenvolvido e o pequeno valor da causa, em R$ 1.500,00, sendo que os autores responderão por 20% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 300,00, mas com exigibilidade suspensa em virtude de AJG, já concedida.

É o voto.

 

Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (REVISOR E REDATOR)

Acompanho em parte o eminente Relator invocando aqui os fundamentos do voto que proferi na Apelação Cível nº 70014576516, j. em 04/10/2006, DJE de 21/10/2006, cujo acórdão se encontra entranhado nos autos.

Em linhas gerais, meu entendimento coincide com o do eminente Relator, e a divergência é apenas quanto à possibilidade de repassar economicamente o custo tributário do PIS e da COFINS, como são repassados todos os demais custos que compõem o preço final do serviço, inclusive tributários, como são os casos do IPTU, do IPVA, etc.

Assim, a importância a ser restituída deve ser apurada em liquidação de sentença com verificação de que tais tributos (PIS e COFINS), mediante repasse econômico, não compuseram ou não estão contidos nos custos que formaram o preço que foi cobrado do consumidor ao longo do tempo, podendo, em tais circunstâncias, ser abatidos no cálculo os valores que a demandada teria direito de computar, proporcionalmente, a título de repasse econômico, na exata medida da participação individual proporcional do PIS e da COFINS em relação ao total geral dos custos que compõem a formação do preço final da tarifa da demandada, antes do cálculo do ICMS.

Com essas considerações, estou desprovendo o recurso adesivo da ré e provendo parcialmente o recurso do autor, em menor extensão do que o eminente Relator, mantidas as verbas sucumbenciais fixadas por Sua Excelência.

É como voto.

 

Des. Arno Werlang (PRESIDENTE)

Vênia para subscrever o voto do eminente Des. Cassiano, pois o acompanhou naquele julgamento a que se refere. O que não é possível é o repasse jurídico do PIS e do COFINS, ou seja, o acréscimo ao custo final da tarifa. Nada impede, porém, sejam estes tributos considerados para apuração do custo da tarifa, assim como todos os demais tributos.

 

 

DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70021708177, Comarca de Porto Alegre: "RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, E APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O EMINENTE DESEMBARGADOR ROQUE."

Julgador(a) de 1º Grau: MUNIRA HANNA

 

Dessa forma, tanto pessoas físicas como jurídicas podem buscar no Judiciário a restituição em dobro dos valores cobrados em razão do repasse indevido de PIS e COFINS nas faturas de telefonia e energia elétrica nos últimos 5 (cinco) anos.


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