Ano : 2009 Autor : Dr. Marcell Rosa
Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora de precatório, ainda que extraído de outro Ente da Federação
A discussão sobre a compensação e/ou nomeação de precatórios oferecidos nas penhoras das execuções fiscais é longa e incontroversa, pois alguns Estados da Federação possuem Lei específica – outros não - sobre a compensação de precatórios nas dívidas tributárias fiscais - via administrativa, não necessitando o contribuinte ingressar na morosidade do judiciário.
No Estado de Minas Gerais o Tribunal de Justiça entende, seguindo a linha do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em possibilidade de nomeação de crédito decorrente de precatório, mesmo este pertencendo a outro Estado do Brasil. Vejamos o julgado:
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE- ENTE FEDERATIVO DIVERSO - IRRELEVÂNCIA.Ilegítima a recusa, por parte da Fazenda Estadual, quanto a penhora sobre crédito relativo a precatório, ainda que extraído de outro ente da federação.Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO N° 1.0567.03.074751-1/001 - COMARCA DE SABARÁ - AGRAVANTE(S): IBQ INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2006.
DES. KILDARE CARVALHO - Relator
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam que não há razão que justifique a recusa do Fisco Estadual, pois se o valor é superior ao débito executado o contribuinte possui portanto, crédito líquido e certo, sendo irrelevante o fato de ser precatório decorrente de outro Estado da Federação.
Conforme amplamente exposto pelos julgadores, os precatórios possuem liquidez e exigibilidade para garantia de débitos junto à execuções fiscais, mesmo tratando-se de entes federativos distintos.
A propósito, os nobres julgadores revelaram inoportuna qualquer alegação no sentido de que o precatório oriundo de outro ente da federação inviabilizaria a quitação do débito em execução, posto que a própria Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de pagamento de tributo via precatório, não fez qualquer distinção em tal sentido.
Portanto, o presente julgado segue de exemplo para os demais Estados brasileiros, que é possível a nomeação a penhora de precatórios nas execuções fiscais, mesmo estes pertencendo a outro ente da federação.
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