Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Exercício de atividade econômica deve ser limitada unicamente por lei
Em decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial autuado sob o número 842.713/RS, decidiu-se que, o Estado não pode vetar o exercício de atividade econômica pelo fato de a empresa possuir débitos com o Erário Público.
A empresa contribuinte buscou junto à Receita Pública Estadual a autorização para emissão de seus talonários fiscais, a fim de manter suas atividade regularmente. Contudo, teve sua solicitação indeferida pelo Fisco Estadual, em face de seus débitos junto ao mesmo. Com o fito de desconstituir ato arbitrário do Delegado Fiscal da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa – beneficiária da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – impetrou mandado de segurança, o qual foi denegado pelo juiz de primeiro grau, cujos fundamentos foram mantidos pelo Tribunal de Justiça.
A empresa, mesmo com sentença e acórdão desfavoráveis nas instâncias precedentes, valeu-se da interposição de Recurso Especial para reverter as decisões até então proferidas, sendo suas razões acolhidas e providas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em última instância, o entendimento adotado pela superior instância tem como primordial fundamento o artigo 170 da Constituição Federal, pois o exercício de atividade econômica somente pode ser limitada por lei e o Fisco não possui o poder de criar obstáculos à empresa devedora de débitos fiscais, sendo arbitrária a decisão do Delegado da Fazenda em vetar a autorização para impressão de documentos fiscais em virtude da existência de dívida ativa.
Além disto, a cessação da atividade empresarial, diante da falta de autorização para a emissão de documentos fiscais, tornaria mais remota a possibilidade de a Fazenda Estadual receber o seu crédito – entendeu o ministro que julgou o recurso da empresa prejudicada pelo ato administrativo do Delegado da Fazenda.
O ato administrativo que negou autorização para emissão de notas fiscais não apenas é ilegal como também antagônico, pois exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para a devida impressão, consiste em interferir no livre exercício profissional e no próprio funcionamento da empresa, a qual passa a enfrentar o paradigma de encerrar suas atividades e, com isso, perder a possibilidade de ter condições de saldar o débito fiscal ou, alternativamente, começar a exercer suas atividades de modo clandestino, cujo resultado somente agravará a sua condição econômica, pois aos débitos fiscais existentes, somar-se-ão outros novos a título de autuações, multas e novos juros.
Nesse sentido, é defeso à Administração Pública cercear o direito de a empresa exercer sua atividade, seja profissional ou mercantil, a fim de compeli-la ao pagamento de débito fiscal, uma vez que tal procedimento acarretaria no bloqueio de atividades lícitas, sendo a matéria em discussão, inclusive, sumulada através dos verbetes 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e através da Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir a atividade profissional ou mercantil do contribuinte.
Por derradeiro, mister esclarecer que a matéria abordada no mencionado mandado de segurança embora sofra com decisões prejudiciais nas instâncias inferiores, a matéria encontra-se amplamente pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a aplicação de súmulas ao tema
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