Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Verbas Trabalhistas são Isentas de Tributação pelo Imposto de Renda
Em decisão proferida pela Primeira Vara Federal de Porto Alegre, onde foi julgada uma Ação Ordinária de Repetição de Indébito – processo autuado sob o número 2007.71.00.038875-0/RS – decidiu-se que, sobre o imposto de renda cobrado da pessoa física não pode incidir os valores correspondentes que o empregado tenha recebido a título de férias indenizadas e em relação ao respectivo terço constitucional.
A matéria controvertida cinge-se à eventual tipificação de recolhimento indevido do Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre verbas trabalhistas que são revestidas de natureza indenizatória. Portanto, a discussão centra-se na caracterização da verba discutida (como indenização ou como acréscimo patrimonial), a fim de averiguar a incidência do Imposto de Renda sobre a pessoa física.
A esse passo, é pacífica a orientação jurisprudencial firmada nos tribunais superiores, no sentido de ser admitido como verbas indenizatórias as parcelas relativas ao pagamento das férias não gozadas, licença-prêmio e abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias, não se configurando, portanto, como acréscimos patrimoniais ou riqueza disponível. Dessa forma, como não se constitui renda tributável não é cabível a incidência do Imposto de Renda, porquanto escapa à definição do fato imponível descrito no art. 43 do CTN.
O pagamento de verbas rescisórias, em qualquer contexto que seja (rescisão ordinária de contrato de trabalho, ou por adesão a plano de demissão voluntária ou de aposentadoria incentivada), não acarreta a incidência do imposto de renda, se configurada a sua natureza jurídica de indenização.
Os valores relativos a saldo de salários e 13º salário integral ou proporcional (gratificação natalina) têm natureza de remuneração, de produto do trabalho, sem o cunho de indenização e, portanto, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda.
O direito constitucional do trabalhador às férias inclui não apenas o descanso, mas a remuneração normal acrescida de 1/3, pois a rescisão do contrato de trabalho impede o empregado, cujas férias se encontram vencidas, de gozar do período anual de descanso, restando-lhe apenas a expressão econômica do direito, daí porque o seu pagamento, neste contexto, adquire o caráter de indenização, independentemente da
comprovação da necessidade de serviço, cujos fundamentos doutrinários e respaldo desta interpretação estão fundamentados em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. A rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de molde a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização.
Por derradeiro, mister esclarecer que a matéria abordada na mencionada ação ajuizada por antigo empregado, encontra-se amplamente pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, de tal maneira que o assunto já possui súmula e as demandas são julgadas sob a forma de recurso repetitivo.
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