Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Nulidade de CDA que Embasa Ação de Execução Fiscal por Omissão quanto ao Cálculo de Multas e Juros
Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde fora julgado recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja demanda encontra-se autuada sob o número 1.121.656/RS, foi considerado nulo o processo de execução movido pelo ente público contra empresa devedora de débitos fiscais pelo fato de a Certidão de Dívida Ativa não contemplar o período de apuração do imposto cobrado.
Ocorre que, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, foi omissa quanto ao cálculo da multa, dos juros, da correção monetária e de outros itens legalmente exigidos. A decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento dominante da jurisprudência, pois em parte alguma dos autos se encontra qualquer referência quanto aos períodos de apuração do ICMS sob cobrança, nem, tampouco, o auto de lançamento do respectivo tributo.
Não há como, em tais circunstâncias, analisar a procedência da exigibilidade do crédito tributário sob execução, inclusive em relação aos consectários legais cobrados e sua procedência, especialmente a multa e as circunstâncias fáticas em que foi aplicada. Nesse sentido, uma vez sendo reconhecido na instância precedente a ausência da exigibilidade do título exeqüendo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 07, a fim de vedar o reexame de provas, razão pela qual foi negado ao recurso interposto pelo Estado o seu seguimento.
Por essa razão, faltando a origem especificada da dívida, requisitos mínimos que são exigidos pelo art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional houve a decretação da nulidade do auto de lançamento do tributo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob execução, com a conseqüente extinção da demanda executiva, deixando claro que é ônus do credor especificar, no título executivo, o período de apuração e as circunstâncias em que foi aplicada a multa.
Portanto, o processo de execução promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul apresenta-se nulo de pleno direito nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, pois deixou de referir o período de apuração (decêndio, quinzena, mês, ou outro legalmente previsto, em que ocorreram os fatos geradores respectivos) do imposto (no caso concreto o ICMS) não informado em GIA (Guia Informativa de Apuração), exigência esta expressamente prevista no inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, cujo diploma lgal determina que seja expressamente indicado a origem do crédito, inclusive sob o aspecto temporal.
Nesse sentido, foi amplamente ponderado nas discussões asseveradas durante o trâmite da ação executiva que, sequer cabe eventual argumento no sentido de que deve o magistrado, à vista do disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional e do disposto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (que só permitem fazê-lo até a sentença de primeiro grau), intimar previamente o exeqüente para que – sob pena de extinção do feito executivo –, emende ou substitua a CDA que o embasa, porquanto inexistente regra jurídica que o obrigue a tanto.
O que os citados dispositivos permitem, – mas não obrigam –, é que o Fisco emende ou substitua, se quiser, a referida certidão, quando impugnada pelo executado, mas em momento algum impõem ao magistrado o dever de, sem provocação da parte contrária, intimar o exeqüente para que o faça.
O que o magistrado deve mandar emendar, quando for o caso, é a petição inicial, quando verificar que não estão preenchidos os requisitos legais ou, ainda, quando verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, pois ao magistrado compete apenas verificar se o título executivo efetivamente preenche todos os requisitos legais, fulminando-o em caso negativo, o que até de ofício pode fazer desde o ajuizamento da execução, por serem condições da ação, salvo quando a matéria estiver sendo analisada pelos tribunais superiores onde a revisão de matéria probatória é fulminantemente vedada.
Por derradeiro, a ação de execução fiscal foi declarada extinta, tendo em vista a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo a decisão amplamente favorável à empresa executada, pois não foram observados os procedimentos mínimos pelo Estado ao ajuizar a ação.
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