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Ano : 2008 Autor : Dr. Vinicius Lisboa dos Santos

A PENHORA ON LINE, Questões acerca de sua Utilização

         A morosidade no Judiciário têm chamado a atenção dos  Legisladores. Eles tem tomado medidas para acabar com este aspecto negativo, objetivando uma justiça mais efetiva. Podemos destacar a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram profundamente o Código de Processo Civil na parte referente à função executiva.  Para fins deste artigo daremos maior ênfase à penhora on-line, efetivada através do convênio Bacen Jud.

        Este elemento - a penhora on-line - é atualmente uma realidade no processo de execução e visa adequar o processo aos avanços tecnológicos atingidos pela nossa sociedade, para assim obter uma maior celeridade e eficácia na prestação jurisdicional. O tema é muito debatido. É defendido pelos que visam acabar de uma vez com toda a morosidade processual. De outro lado, não são poucos os críticos do sistema, justamente por este ainda trazer alguns problemas procedimentais e dúvidas quanto a sua legalidade, argumentando, estes últimos, que a sua aplicação pode estar ferindo alguns direitos dos devedores, tais quais os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e também o princípio da privacidade.

       O sistema foi implantado inicialmente na Justiça do Trabalho, onde é mais usado. Atualmente também é muito utilizado nos Tribunais Estaduais e Federias e possui regulamentação para execuções fiscais, através da Lei Complementar 118/05, e para o processo civil, após a promulgação da lei 11.232/05.

       A penhora on-line, como nos diz Yone Frediane, é medida que inicia-se com a expedição de mandado para verificação da existência de conta corrente indicada pelo exeqüente, bloqueio e penhora do objeto da execução. Uma vez positivada a diligência, qual seja, a verificação, imediatamente realiza-se o bloqueio do valor relativo à execução, procedimento este que não se confunde com a penhora, na medida em que o bloqueio consiste apenas na materialização do ato judicial que determina a vinculação do valor executado ao juízo, visto que a penhora jamais poderia ser realizada pela instituição bancária, mas pelo juízo, através da nomeação de depositário.[1]

       Temos a penhora on-line não como uma inovação no processo executivo, onde já tínhamos previsão da penhora de dinheiro e mesmo do faturamento de empresas ou de seu estabelecimento. Todavia, não podemos deixar de considerar que seu implemento por alterações legislativas trouxe como conseqüência o uso em um número muito maior de casos, muitas vezes de forma indiscriminada. Anteriormente só tínhamos estas penhoras em casos mais extremos, após esgotadas  as tentativas de busca por novos bens. Hoje, porém,  temos, por vezes, a penhora em conta bancária mesmo em casos em que o devedor possui bens passiveis de garantir a execução.

        Nosso objetivo não é discorrer sobre os aspectos de que a Execução, e que mesmo se dando no interesse do credor, deve observar os princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade, consagrados no CPC, art. 620, no CTN, art. 108 e 112, II e IV. Nem tampouco vamos questionar a inviolabilidade da privacidade, direito garantido na Constituição Federal, desconsiderado na quebra do sigilo bancário. Queremos apenas atentar que, mesmo com a realização destas mudanças no objetivo de termos uma execução mais célere, temos de reservar os direitos do executado.

        Chamou-nos atenção  recente artigo do Juiz Federal Alex Péres Rocha, publicado em 02/07/2008. Primeiramente, ele vislumbra que tanto o CPC quanto a LEF estabelecem que o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência para fins de penhora em sede de execução. A seguir, lembra que as alterações mais significativas implementadas pelas novas leis ao CPC, que são também aplicadas ao rito da LEF, dizem respeito aos novos deveres do executado no tocante à localização de seus bens para satisfação do débito ( arts. 652, §3º e 656,  §1º). Por fim, atenta que com fulcro nos artigos arts. 599, II e 600, IV, do mesmo diploma, o magistrado pode considerar a falta de indicação dos bens ato atentatório à justiça, em que o executado não atuaria com a boa fé objetiva que o processo lhe impõe. A partir dessas considerações, questiona o uso da penhora on-line assim que transcorrer o prazo para o pagamento ou indicação de bens à penhora.

        O magistrado conclui pela possibilidade da penhora on-line tão logo a parte deixe de realizar o pagamento, e  apresenta sua visão do procedimento da execução fiscal:

\"... o processamento das execuções fiscais nas Varas Federais da 4ª Região com competência para julgar tais ações observa, em regra, a seguinte ordem de atos: 1º) ajuizamento do processo de execução fiscal; 2º) despacho judicial deferindo a petição inicial e ordenando a citação do devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (artigos 7º, 8º, 9º e 10 da LEF), sob pena de penhora ou arresto de bens; 3º) decurso do prazo sem pagamento nem nomeação de bens a penhora pelo devedor; 4º) juntada aos autos de certidão do oficial de justiça de que não efetuou a penhora por não ter encontrado bens, acompanhada das certidões de pesquisa negativa de bens efetuada pelo próprio oficial de justiça junto aos cartórios de registros de imóveis e órgãos de trânsito, etc.

         Pois bem, considerando que o executado, na rotina diária forense, apesar de citado e intimado, normalmente não paga o débito nem indica bens à penhora, tendo em conta, ainda, que os oficiais de justiça juntam ao processo de execução fiscal as certidões negativas a respeito das pesquisas de bens, conclui-se que, em observância aos artigos 9º, incisos I e III, e 11, inciso I, ambos da LEF, bem como em respeito aos artigos 600, inciso IV; 652, § 3º; 656, § 1º; 659, § 6º, todos do CPC, com aplicação subsidiária à LEF (conforme seu artigo 1º), e artigo 185-A do CTN, defende-se que é possível a utilização do convênio BACEN-JUD para busca de bens do devedor em sede de execução fiscal já neste momento processual, sendo desnecessária a realização de outras diligências a cargo do credor, como preconizado pela jurisprudência citada anteriormente...\" [2]

        Diante da situação descrita pelo magistrado cumpre-nos realizar o contra-ponto. Empresários que possuem papel importantíssimo na economia e na sociedade, pois geram empregos, tributos e movimentação de capital, muitas vezes não conseguem adimplir com todas suas obrigações. Assim, pela manutenção de suas atividades acabam por  priorizar o pagamento a funcionários e fornecedores, ficando muitas vezes a altíssima carga tributária impossível de ser cumprida. Mesmos os parcelamentos oferecidos pela administração acabam tornando-se muito pesados às empresas, que em sua adesão ainda sofrem com cláusulas cuja legalidade são discutidas. 

        Assim, proposta a execução fiscal, encontramos um panorama diverso do descrito pelo Eminente Magistrado. Vislumbramos muitos casos em que o devedor realiza a indicação de bens, observando a boa fé que solicita a relação processual. Diante da indicação o Magistrado abre vista aos procuradores federais. Estes, diante da possibilidade da penhora direta de numerário em conta bancária, rejeitam a nomeação e solicitam a penhora on-line. Diversos Magistrados tem agido neste sentido, expedindo ordem de bloqueio e penhora .

        Com a penhora on-line se efetivando, os prejuízos às empresa são enormes. Muitas ficam sem capital de giro e impossibilitadas de seguir no exercício da atividade.

         Salientamos novamente a importância das empresas na economia contemporânea, onde  o avanço econômico da sociedade está cada vez dependente da livre iniciativa, ou seja, das empresas e dos empreendedores. Nessa conjuntura, é realçada a função social da empresa, com valorização de seus projetos e iniciativas na comunidade.  Assim, a função social da empresa deve também ser entendida como o respeito aos direitos e interesses daqueles que se situam em torno das empresas, mais diretamente funcionários e fornecedores, mas, devemos igualmente considerar a quantidade de empregos indiretos que a atividade empresarial gera.

         Na verdade, existe um interesse público na preservação e no estímulo à atividade empresarial e o Poder Judiciário, como órgão que exerce de função delegada de Estado, não pode negar ou esquecer este contexto, sempre em observância ao artigo 170 e seguintes da Constituição Federal.

         Se a empresa tem uma função social, é necessário que ela tenha fôlego para sobreviver no mercado cada vez mais competitivo e difícil e, muitas vezes, os valores disponíveis nas contas bancárias das empresas se destinam ao pagamento de fornecedores, impostos, salários ou outras despesas que devem ser adimplidas para viabilizar a atividade empresarial[3]

         Assim temos que o rol do art. 655 do CPC e art. 11 da LEF não é absoluto. Devemos considerar sempre a boa fé do devedor na indicação de bens, bem como os princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade e Adequação do Procedimento, que o Prof. E Desembargador Araken de Assis, identifica com o princípio da proporcionalidade[4].

         Então, cumpre referir que vislumbramos uma situação fática distinta da descrita pelo Juiz Federal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Destacamos a análise da posição em que o devedor se encontra, sua importância na economia e seus direitos antes da utilização deste instrumento, pois além dos prejuízos à empresa e à economia que movimenta, com certeza teremos prejuízos em relação a busca da celeridade no processo, pois teremos toda uma movimentação recursal e indenizatória contra os abusos que o uso indiscriminado deste instrumento,  que veio para melhor instrumentalizar o processo, pode gerar.

        O advogado paulista Rafael Coelho da Cunha Pereira ao atentar para esta problemática chega a solicitar um Decreto que regulamente a utilização do instrumento, como forma de acabar com os abusos que verificamos atualmente em diversos juizos[5].

        Concluímos que realmente seu uso indiscriminado não traz boas conseqüências. Assim, deve seguir como medida excepcional utilizada de forma a não inviabilizar a continuidade da empresa. Então, se não tivermos decreto regulamentador como sugerido pelo colega paulista, devemos contar com a boa interpretação dos princípios que regem a execução pelos magistrados diante do caso concreto. 

 Bibliografia:

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PEREIRA, Rafael Coelho da Cunha, A \"Penhora On-line\": Apontamentos Preliminares acerca do Novel art. 185-A do Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 120, p. 88/94, set. 2005.

FREDIANE, Ione. Do bloqueio On Line. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 7, n. 13, p. 153-156, jan./jun. 2004.

PESSOA, Valton. O convênio Bacen Jud e o princípio da razoabilidade. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 31, n. 117, p. 243-254, jan./mar. 2005.

ROCHA, Alex Péres, Novas Perspectivas Para o Uso do Convênio BACEN-JUD nas Execuções Fiscais. Revista de Doutrina do TRF da 4ª Região, http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/, Edição nº 24, 02/07/2008.

 

 


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