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Ano : 2009 Autor : Dr. Daniel Brazil

Análise Crítica do REFIS da CRISE

A Lei n. 11.941/09 trouxe a possibilidade de novo parcelamento especial de tributos federais e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. Não há dúvidas de que esta lei trouxe diversos benefícios para aqueles contribuintes que possuem dívidas fiscais e que visam regularização junto ao Fisco. Para fins de formalizar os atos de adesão e homologação do parcelamento, a Receita Federal publicou a Portaria n. 06/2009.

Os maiores benefícios podem ser resumidos em quatro itens: parcelamento em prazo extensivo de até 180 meses; redução das multas, juros e encargos legais; utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para compensações; e possibilidade de parcelamento de débitos relativos a crimes contra a ordem tributária e débitos relativos à apropriação indébita previdenciária.

Mas como nos demais parcelamentos especiais instituídos pelo Governo, o Refis da Crise é sistêmico e traz consigo diversos vícios e nulidades que afrontam direitos indisponíveis dos contribuintes.

Os problemas já se iniciam quando feita uma análise comparativa da Lei n. 11.941/09 com a Portaria 06/2009 que, supostamente, veio para regularizar a adesão ao parcelamento especial. Diversas contradições e inovações são apuradas na Portaria 06/2009, tais como a vedação de inclusão de débitos decorrentes do Sistema Simples, bem como previsão de manutenção das garantias e arrolamentos anteriores à lei.

Como operadores do direito, somos obrigados a sempre efetuar uma análise crítica de todas as normas legais que envolvam os contribuintes, e neste caso, não é diferente.

Dentre as ilegalidades e vícios contidos na Lei 11.941/09 e na Portaria n. 06/2009, podemos ressaltar as seguintes: obrigatoriedade da confissão irretratável dos débitos inclusos e da conseqüente desistência de todas as ações judiciais e administrativas; inclusão do sócio ou gestor como responsável solidário pelo débito parcelado; diferentes percentuais de redução de multas, juros e encargos conforme opção de pagamento do parcelamento; imputação ao pagamento dos créditos relativos aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL; entre outros.

Todas os vícios contidos no Refis da Crise acabam por afrontar direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio da isonomia, da segurança jurídica e demais legislações federais vigentes.

Em uma análise superficial da situação, já podemos apurar inequivocadamente a instabilidade criada pelo programa de parcelamento, considerando que o contribuinte é obrigado a desistir de qualquer parcelamento anterior, nos casos de migração, bem como obrigado a renunciar ao direito de discussão judicial/administrativa relativa aos débitos, sem ainda ter a efetiva homologação da adesão. O site da Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas deixa claro que no caso de pedido de adesão, o contribuinte já estará abrindo mão de imediato dos parcelamentos anteriormente concedidos. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte, tendo este desistido do parcelamento anterior e das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos?

Não restam dúvidas que, neste momento, o contribuinte deve se cercar de especialistas, sejam advogados ou contadores, para analisar as disposições da Lei n. 11.941/09 e da Portaria n. 06/2009, evitando a usurpação de seus direitos, bem como para avaliar a possível revisão judicial das cláusulas ilegais do parcelamento.

Importante ainda ressaltar, que caberá ao contribuinte a escolha dos débitos a serem inclusos no parcelamento. Assim, cada débito deve ser pormenorizadamente analisado antes do pedido de inclusão, para evitar o parcelamento de débitos prescritos, ou com base de cálculo e alíquotas ilegais.

Em razão de todos os vícios e nulidades encontradas no parcelamento do Refis da Crise, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico da área, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado.


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