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Ano : 2009 Autor : Dr. Marlon Real

A arbitrariedade na decretação de prisão civil de depositário infiel

Inicialmente, cumpre referir que comumente o Fisco Federal tem ajuizado executivo fiscal no intuito de cobrar os débitos tributários devidos da Empresa, sem contudo observar os ditames legais.

 

Nesta senda, observa-se que não há procura exaustiva de bens da Empresa o que gera um procedimento simplista e prático para o Fisco de requerimento direto de bloqueio online bem como requerimento de penhora do faturamento da Empresa. Assim, o presente trabalho cinge-se na análise pormenorizada do procedimento de penhora do faturamento da empresa e suas conseqüências.

 

Destarte, no ajuizamento do executivo fiscal o Fisco Federal requer ao juízo a penhora do faturamento cujo qual tem sido deferido corriqueiramente. E quando há determinação da penhora sobre o faturamento da empresa há imediatamente a restrição a sócio diretor responsável como depositário infiel. Assim incumbe ao depositário a apresentação mensalmente dos depósitos de percentual do faturamento e a sua inércia pode decretar a prisão civil.

 

Neste ínterim, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados desenvolve excelente trabalho quanto aos excessos advindos do Judiciário contra as Empresas e sócios-responsáveis (depositários infiéis) no que diz respeito a determinação de decretação de prisão civil em face da não apresentação dos depósitos de faturamento.

 

Tal assertativa consiste na impetração de Hábeas Corpus onde possa ser assegurado a liberdade do Empresário  cuja prisão haja sido decretado por quebra de obrigação de depositário judicial de penhora de faturamento.

 

Sendo assim, a Banca Jurídica cujo dia a dia tem envolvimento com questões  criminais  nacionais e internacionais utiliza e aplica o item 7 do artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, elevado a status de norma supralegal a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, o qual proíbe a prisão civil por dívidas, salvo em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

No mesmo sentido, citamos recente decisão proferida no Tribunal da Terceira Região no processo nº 2009.03.00.023579-0 cujo qual foi obtido êxito na impetração do Hábeas Corpus:

 

Por fim, salientamos que já há sedimentação no próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Bem como se observa que a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.


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