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Ano : 2009 Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho

Justiça do Rio Grande do Sul reconhece conexão entre ação anulatória e execução fiscal – devendo as duas ações serem julgadas pelo mesmo juízo

A douta juíza da Comarca de Lagoa Vermelha reconheceu a conexão entre ação anulatória e execução fiscal, após a interposição de incidente de prejudicialidade externa pela empresa contribuinte. O fundamento do pedido de conexão encontra amparo no Código de Processo Civil, eis que a empresa havia ajuizado ação anulatória de débitos fiscais contra a União Federal, visando a discussão da legalidade dos débitos executado em sede de execução fiscal.

 

No julgamento do presente incidente interposto pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em favor de empresa contribuinte, entendeu a nobre magistrada que existe entre a ação de anulação de débito fiscal e a ação de execução dos títulos em litígio, evidente elemento conectivo, sendo assim a necessária reunião dos processos visa assegurar os princípios da segurança jurídica e da economia processual:

 

057/1.06.0001333-1 - União Federal X xxxx. Ltda

"(...)Isso posto, com fulcro nos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil e artigo 109 § 2º da Carta Magna, determino a remessa desta execução à 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a fim de que lá seja processado e julgado.(...)".

 

O posicionamento da r.magistrada é no sentido de que a existência de ação anulatória não impede a propositura da execução fiscal, pois com essa pode-se assegurar a constrição do bem pela penhora, entretanto os embargos à execução para terem efeito suspensivo devem versar sobre matéria diversa da anulatória.

 

Dessa forma, é ainda mais imprescindível a conexão entre a execução e a anulatória, independentemente do ajuizamento de embargos do devedor.

 

Ademais, corroborando o seu entendimento a douta juíza reconhece que a ação anulatória tem por objetivo precípuo o insucesso da demanda executiva, tendo influência direta sobre o seu resultado, por conseguinte mais uma razão da necessidade de que as mesmas sejam apreciadas pelo mesmo juízo, evitando-se assim, decisões contraditórias.  

 

Na presente demanda a execução não restará suspensa, entretanto será remetida ao juízo competente, ou seja, o juízo federal onde se processa a ação ordinária, pois a Justiça Federal tem competência absoluta para julgamento de causas intentadas contra a União.

 

Portanto, a presente decisão reforça a tese, já a bom tempo adotada pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, da necessidade de ajuizamento de ações ordinárias anulatórias de débitos fiscais, preventas as execuções fiscais, como ferramenta de defesa processual e como meio inibitório contra as abusividades do Estado, representadas em suas multas exorbitantes e critérios ilegais de correção monetária.


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