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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ainda é recente a lembrança dos vinhos ruins que éramos obrigados a tomar antes do final da década 1980, em face dos desacertos praticados pelos gestores de nossa economia. Naquela época, tudo, absolutamente tudo que fosse estrangeiro, não importando se dissesse respeito a bebidas, roupas, máquinas ou mesmo veículos, era proibido ser importado ou consumido.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
IPI DOS VEÍCULOS IMPORTADOS – UM CASO PARA A FIFA OU PARA A FUNAI?
A justificava de nossas autoridades era a de que não permitindo a entrada de produtos estrangeiros no Brasil, nossas indústrias estariam protegidas da concorrência dos importados e, assim, gerariam e manteriam maior quantidade de empregos internamente.
Foi só no Governo Collor que esta política foi modificada. E pasmem, de lá para cá, nossa indústria, nossos serviços e nossa qualidade de vida avançou significativamente, destruindo as fórmulas protecionistas (nacionalistas) anteriores. A abertura de nosso mercado, ao contrário do que previam os protecionistas, além de trazer melhor produtividade, gerou milhares de empregos, divisas e desenvolvimento econômico.
Estes avanços se devem ao fato de que a importação de produtos, serviços e tecnologia, trouxeram aos nossos empresários, empresas e ao Governo Brasileiro novos padrões de qualidade e produtividade.
E isto já ocorreu antes do Collor. Quando o Brasil foi descoberto pelos portugueses, nosso mercado foi aberto para os europeus, fato que provocou desenvolvimento sem o qual ainda estaríamos vivendo como os índios de nossas reservas, ou seja: em ocas e dependendo - todos nós - de alguma espécie de FUNAI.
Mas na contra mão da abertura de mercado ocorrida em 1990, por orientação da então Ministra Dorothéa Werneck, em 1993, também sob o falso pretexto do protecionismos a nossa indústria e empregos, aumentou-se o imposto sobre os veículos importados – elevando-o de aproximadamente 15% para 35%.
Citado aumento, em curto espaço de tempo, por não ter trazido os efeitos pretendidos foi eliminado, a bem do crescimento e desenvolvimento nacional. Naquela época, como agora certamente ocorrerá, o aumento do imposto só serviu a três interesses: (1) gerar quebra e desemprego no meio dos importadores e revendedores de veículos importados; (b) permitir que as indústrias de automóveis nacionais aumentassem seus preços sem medo da concorrência; (3) desacreditar o Brasil na comunidade internacional, retardando, até pouco tempo, a introdução de nosso país como importante player internacional.
Por estas razões causa estranheza que o atual Ministro da Fazenda, Guido Mantega, utilize mesmos e superados argumentos da década de 80, e do início da década de 1990. Principalmente porque já é de conhecimento das indústrias e do mercado brasileiro, que para melhorar a competitividade, ao invés de se suplicar por protecionismo, condenado até na OMC, deve-se buscar apoio governamental na criação de incentivos e isenções fiscais voltadas ao incremento da pesquisa, educação e investimentos em qualidade, competitividade e produtividade.
Todavia, parece que nossos políticos e os executivos das montadoras nacionais, sempre andam para trás. Desconsideram, inclusive, o exemplo e o sucesso dos burocratas da FIFA, ou mesmo da CBF. Enquanto no setor automotivo só pede proteção de mercado e aumento de impostos, a fim de proteger a indústria nacional, no setor futebolístico, os Cartolas obtêm bilhões de reais para construir estádios, em um país que já possui estádios. Os Cartolas obtém isenção e não aumento de impostos. Todo o material de construção e da cadeia produtiva a eles ligados, quando disser respeito a construções de estádios, metrôs, hotéis e outras operações ligada a copa. O argumento de buscar investimento é tão forte que até serve, como no Maracanã, p. ex. , para justificar que se construa o mesmo estádio pela terceira. O Incentivo é tanto, que somado o que se gastou para construir “os 03 Maracanãs”, a União terá gasto,- até 2014 – só nesta obra, mais de 1,6 bilhões de reais.
Mas nossos políticos e montadoras de veículos só sabem pedir e defender “protecionismo”. O quadro fica pior se quando trazemos à lembrança o episodio protagonizado pelo então Presidente Itamar Franco: ele reabriu a fábrica dos velhos “Volkswagen fuscas”, utilizando a absurda justificativa de que a iniciativa geraria empregos.
Por esta razão o Governo e políticos brasileiros não podem esquecer que as importadoras de veículos - nestes dois últimos anos - construíram mais de 2000 revendas autorizadas em nosso Brasil, gerando e treinando mais de 25.000 empregos diretos em suas oficinas e lojas, em um investimento crescente que já resultava em quase 100 mil empregos indiretos.
Se este argumento não é suficiente, devemos garantir que as indústrias brasileiras continuem a enfrentar uma concorrência de veículos importados que as faça desenvolver até alcançarem competitividade e tecnologia igual. Ao contrário disto, às industrias de veículos estrangeiros deverão se associar à FIFA ou mesmo na CBF, a fim de que sejam melhor representadas, para explicar que desenvolvimento econômico e geração de empregos se obtém é com incentivo fiscal e investimento em tecnologia, e não com protecionismo.
Talvez os Cartolas da FIFA também consigam explicar que os veículos importados só representam 5,9% do total comercializado no Brasil, sendo mentira que a manutenção ou o pequeno aumento deste percentual possa representar a quebra da indústria brasileira.
Nosso maior problema, não é a importação de veículos, mas sim os 109 impostos cobrados pelo Governo de todas indústrias e profissionais brasileiros. Isto torna retira toda a competitividade dos serviços e produtos brasileiro,
Se isto não mudar, logo logo, todos nós precisaremos de ajuda da FUNAI ou da FIFA. - Ou será que a cultura e a tecnologia dos europeus, coreanos, japoneses, norte americanos e chineses só nos fazem mal?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo