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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Estes sinais, por
serem pautados exclusivamente como assunto de mercado, nunca levam em consideração os Governos e a população dos
países envolvidos. O Capital é posto acima destes valores, abandonando qualquer
movimento organizado de controle de movimentos que evite ou leve à crises. O comportamento dos Governos e dos Organismos Reguladores
Internacionais quase sempre são demasiadamente simplistas ou -
então - ingênuos . Isto ocorre porque não querem avocar a responsabilidade objetiva que lhes cabe.
Sequer enfrentam o fato de que os Estados e suas populações, sempre serão beneficiários ou vítimas desta total desregulamentação. A cumplicidade de todos os governos com as crises é consequência da ausência de limites. Nada é feito para evitar ou
amenizar manipulações de mercado que levam às bolhas e sucessivas crises. Ou será que não é óbvio, por exemplo, que os
bens de mercado sempre sofrem supervalorização quando expostos – sem limites de
valor - a grande volume de capital. E
igual ocorre com títulos de dívida
emitidos por países. Estes papéis
descolam da realidade pelo caminho derivativo do mercado cambial e de juros,
cujas apostas ou os tornam desvalorizados ou os superoneram de maneira a
inviabilizar a capacidade do pagamento destes papéis pelo país emissor, afetando câmbio ou
destruindo capacidade de reação do mercado, quando os capitais debandam daquela
posição ou mercado. Estas condições, portanto, se analisarmos a crise atual,
demonstram que o mercado e seus
“players” continuam a desconsiderar o valor do ser humano – e até dos Estados -
na intrincada engenharia da obtenção de lucro. A crise dos títulos da dívida pública dos EUA, bem como a
dos países da Região do Euro (Grécia, Itália, Portugal, Espanha) e muito provavelmente, as crises que
acometerão outros mercados emergentes, em grande parte encontram as mesmas
causas que se verificaram durante a formação do “Crash” do Mercado Norte
Americano em 1929, ou na Crise de 2001 (Enron/Arthur Andersen), ou no caso
Parmalat em 2003. Não sendo
diferente com a Bolha do mercado
Imobiliário de 2008. Todas estas crises foram anunciadas e não puderam ser
evitadas, pela total ausência de responsabilidade global, embora identificados os diversos
abusos e ilegalidades que as causaram. A "Securitie Exchange Act of 1934", que foi
elaborada após o "Crash" de 1929, de nada serviu para evitar o abalo
do mercado causado pelo emblemático caso "Enron/Arthur Andersen". E
igual ocorreu com a "Sarbanes-Oxley Act of 2002", criada após o caso Enron, também não serviu para evitar os
fatores que causaram a super crise de 2008. E os fatos repetem-se. A recém criada "Dodd-Frank Act", já provou não ter a menor serventia para evitar a atual Crise, frente ao óbvio vencimento e necessidade de
absorção de emissão de títulos da dívida dos países citados, além dos de
emissão do próprio Tesouro Americano. Os
players do mercado tem o Poder, inclusive, de – isolada e irresponsavelmente –
rebaixar o nível de classificação dos Títulos Americanos, cuja liquidez – todos
sabem – é a melhor do mundo, até porque lastreia as reservas cambiais das
maiores economias do mundo. Diante destas circunstâncias, a cada crise, fica evidenciada
a necessidade da Comunidade Mundial, e
não só G7 ou G20, organizarem-se em torno de um Tratado Internacional ou
Organização Internacional, na qual seja criado um Órgão de Análise de todas as
movimentações de capital que ocorrem em bolsas de valores, no mercado de
futuros, de derivativos, câmbio, Fundos Soberanos e Reservas Cambiais,
superestimando mercados, “assets” diretos ou os derivativos deles expandidos
artificialmente.. Se as Nações já conseguiram se unir para criar a Convenção de Viena I e II, a ONU, o
Pacto de Varsóvia, a OTAM, a OMC, a Interpol, os Tratados da Basiléia I e II, a
União Européia e o Banco Mundial, porque então não conseguem organizar uma
entidade internacional que monitore os
coadjuvantes e protagonistas dos mercados mobiliário e financeiro
internacional. Afinal de contas, em todos os casos, o objetivo maior da
civilização moderna é “o ser humano e
sua qualidade de vida” e não “os Homens
de Poder”.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os riscos e as fragilidades do mercado mundial - problema ou instrumento de ganho?
Sempre que examinamos o fluxo de capital nos períodos pré e pós uma crise, é típico –
primeiro - perceber a invasão de recursos e - adiante - o movimento de evasão de
divisas e de venda de posições. A
invasão de capital - ao invés de monitorada - ilogicamente é quase sempre
estimulada por meio da imposição da qualificação de "investment grade”, sem haver qualquer monitoramento do preço que os
"assets" alcançam em relação a
economia real.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira